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proteção daquelas pessoas, através de medidas provisórias, em virtude do disposto na
Convenção Americana.
10.
Que o Tribunal considera necessário escutar em audiência pública a Comissão
Interamericana, os representantes dos beneficiários e o Estado sobre a adoção das
medidas provisórias ordenadas no presente caso.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e os artigos 25 e 29 do Regulamento da Corte,
RESOLVE:
1.
Requerer ao Estado que adote de forma imediata as medidas que forem
necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e
adolescentes residentes no Complexo do Tatuapé da FEBEM, assim como de todas as
pessoas que estejam no interior do estabelecimento.
2.
Convocar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes
dos beneficiários das presentes medidas provisórias e o Estado, a uma audiência
pública que será celebrada na sede do tribunal, no dia 29 de novembro de 2005 a
partir das 9:00 horas, com o propósito de que a Corte escute seus argumentos sobre
os fatos e circunstâncias que motivaram a adoção da presente resolução.
3.
Notificar a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das medidas.
O Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade deu conhecimento à Corte do seu Voto
Concordante, o qual acompanha a presente Resolução.
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