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as autoridades governamentais paulistas já estão tomando as providências necessárias no
sentido de proteger a vida e integridade física dos indivíduos custodiados na FEBEM
Tatuapé (......) Sendo assim, o Estado brasileiro entende que as medidas decretadas por
essa Ilustríssima Comissão são inócuas, na medida em que impõem ações que já estão
transcorrendo.
Em 27 de janeiro de 2005, os peticionários informaram à Comissão do acontecimento
de novos motins nas Unidades 12 e 23 do “Complexo do Tatuapé” nos dias 12 e 22 de
janeiro de 2005, apesar das vigências das medidas cautelares. Em 7 de fevereiro de
2005, ao apresentar suas observações ao relatório do Estado, manifestaram que era
falso que o Estado houvesse intercedido a favor da proteção das crianças e
adolescentes internados no Complexo do Tatuapé e afirmaram que as condições que
imperam neste centro de internação ainda não melhoraram desde a adoção das
medidas cautelares. Em 25 de fevereiro de 2005 informaram sobre um novo motim
ocorrido em 2 de fevereiro de 2005. Posteriormente, em reiteradas ocasiões, a última
delas em 1 de novembro de 2005, a Comissão recebeu dos peticionários informação
relacionada com a ocorrência de novos incidentes de violência, particularmente motins,
nos quais resultaram feridos vários jovens do Complexo do Tatuapé.
4.
Os argumentos da Comissão para fundamentar sua solicitação de medidas
provisórias foram os seguintes:
a)
a urgência do conjunto dos fatos alegados exigida pelo artigo 63.2 da
Convenção Americana para que a Corte ordene medidas provisórias está
demonstrada pela morte de quatro internos e pelas graves feridas recebidas por
dezenas deles sob a vigência das medidas cautelares; a falta de separação dos
jovens internados por categorias; as deficientes condições sanitárias, físicas e
de segurança a que se encontram submetidos os internos do Complexo do
Tatuapé da FEBEM, e a evidente carência de pessoal devidamente treinado para
cuidar de crianças e adolescentes;
b)
o agravamento da situação se reflete em vários atos de violência
ocorridos a partir de 18 de dezembro de 2004 e que ocasionaram a morte de
vários internos e lesões graves para outros e alguns membros de pessoal de
custódia. A crescente aglomeração e a falta de separação entre processados e
condenados agravam a tensão e a violência entre os jovens internos entre si e
deles como os monitores. Não existem canais efetivos de comunicação entre os
internos, as autoridades penitenciárias e as organizações da sociedade civil.
Esses problemas contribuem para o agravamento da situação;
c)
através das mortes e lesões de vários jovens internados no Complexo do
Tatuapé da FEBEM, identificam-se os resultados da negligência no cumprimento
das obrigações de cuidado que o Estado adquiriu ao privar de liberdade os
beneficiários das medidas cautelares. Esta falta de devido acompanhamento
cria um risco de dano irreparável à vida dos beneficiários, pois propicia a
reiteração de situações violentas como as que foram aqui referidas. Além disso,
as deficientes condições sanitárias e de espaço às quais se encontram
submetidos os jovens detidos no Complexo do Tatuapé da FEBEM ameaçam
seriamente sua integridade pessoal, com o risco de contrair graves doenças;
d)
os beneficiários da proteção são as crianças e adolescentes que residem
no Complexo do Tatuapé da FEBEM, os quais se encontram em situação de
grave risco e vulnerabilidade, assim como as pessoas que possam ingressar ao
referido centro na condição de internos;
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