RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ∗
DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL
SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
VISTO:
1.
A Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas (doravante
denominada “a Sentença”) emitida no presente caso pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) em 24
de novembro de 2010, 1 na qual declarou que a República Federativa do Brasil (doravante
denominado “o Estado” ou “Brasil”) é responsável pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas
integrantes da Guerrilha do Araguaia, movimento de resistência ao regime militar 2 que surgiu
no início da década de 1970 na região do Araguaia e que contava com aproximadamente 70
pessoas. Igualmente, declarou que “a forma na qual foi interpretada e aplicada” a Lei n°.
6.683/79, aprovada em 1979 (doravante também denominada “Lei de Anistia”), “impede a
investigação e punição de graves violações de direitos humanos”. A Corte estabeleceu que sua
Sentença constitui per se uma forma de reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado
determinadas medidas de reparação (pontos resolutivos infra).
2.
Os cinco escritos apresentados pelo Estado entre setembro de 2011 e fevereiro de 2014
e seus respectivos anexos, por meio dos quais enviou informação sobre o cumprimento da
Sentença. 3
3.
Os onze escritos apresentados pelos representantes das vítimas 4 (doravante
denominados “os representantes”) entre junho de 2011 e julho de 2014 e seus respectivos
anexos, através dos quais enviaram informação sobre o cumprimento da Sentença, bem como
suas observações ao informado pelo Estado. 5
4.
Os três escritos de observações apresentados pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) entre
outubro de 2011 e abril de 2013. 6
∗
Por decisão majoritária dos juízes da Corte, votando contra o Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, foi
resolvido que o Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, interviesse na supervisão de cumprimento da
Sentença emitida no presente caso, em razão de que participou no conhecimento e deliberação da mesma como juiz
ad hoc.
**
O juiz Alberto Pérez Pérez não participou da deliberação e assinatura da presente Resolução por motivos de
força maior.
1
Cfr. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C N°. 219. O texto integral da Sentença está
disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_esp.pdf
2
Entre o ano de 1964 e 1985, o Brasil foi governado por um regime militar.
3
Escritos de 2 de setembro e 14 de dezembro de 2011, de 2 de setembro de 2012, de 28 de janeiro de 2013 e
de 21 de fevereiro de 2014.
4
Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e
Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL).
5
Escritos de 14 de junho, 10 de agosto e 05 de dezembro de 2011, de 5 de abril, 27 de junho, 9 e 10 de
agosto e 29 de outubro de 2012, de 27 de fevereiro de 2013, de 20 de maio e 21 de julho de 2014.
6
Escritos de 25 de outubro de 2011, 21 de agosto de 2012 e de 24 de abril de 2013.