-5prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), os testemunhos das senhoras
Gladis Meilinger de Sannemann, Elva Elisa Benítez Feliu de Goiburú, Ana Armninda Bareiro,
viúva de Mancuello, e dos senhores Rogelio Agustín Goiburú Benítez, Ricardo Lugo
Rodríguez e Julio Darío Ramírez Villalba, bem como as perícias dos senhores Alfredo Boccia
Paz e Antonio Valenzuela Pecci, todas oferecidas pela Comissão, as quais deveriam ser
remetidas ao Tribunal até 19 de maio de 2006. De acordo com o terceiro ponto resolutivo
dessa Resolução, o Presidente concedeu às partes um prazo improrrogável até 5 de junho
de 2006 para apresentar as observações que considerassem pertinentes. Ademais, requereu
ao Estado que remetesse à Secretaria da Corte, o mais tardar até 19 de maio de 2006, e
como prova para melhor resolver, cópias autenticadas e completas das gestões realizadas
no âmbito interno, em sede administrativa e judicial, em relação ao suposto
desaparecimento forçado das supostas vítimas, caso a documentação solicitada já não
tivesse sido apresentada de forma completa e legível nos autos do presente caso.
Finalmente, nessa Resolução, o Presidente informou às partes que contavam com um prazo
improrrogável até 5 de junho de 2006 para apresentar suas alegações finais escritas em
relação ao mérito e as eventuais reparações e custas, nas quais as partes deveriam
apresentar as observações que considerassem pertinentes sobre os termos e alcances do
acatamento e reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado.
19.
Em 19 de maio de 2006, o Estado manifestou-se a respeito do pedido de envio de
prova para melhor resolver, requerido pelo Presidente da Corte na Resolução anterior (par.
18 supra), que “a documentação solicitada já se encontra agregada e se compõe dos
anexos apresentados pela Comissão Interamericana […] em sua demanda”. Ademais,
afirmou que “com a contestação da demanda […] [haviam] acrescentado outros atos que
possuem relação ao caso”. No dia 22 de maio de 2006, a Secretaria, seguindo instruções do
Presidente, reiterou ao Estado o pedido de que apresentasse com a maior brevidade
possível a documentação requerida e esclareceu que a mesma se devia ao fato de não ter
sido apresentada pela Comissão Interamericana nem pelo Estado em seus respectivos
escritos de demanda e contestação da demanda. Esse pedido foi reiterado pela Secretaria
em 7, 17 e 24 de julho e 1º de agosto de 2006, seguindo instruções do Presidente. Apesar
de o Estado não ter apresentado documentação adicional, em 8 de setembro de 2006
reiterou sua manifestação de 19 de maio (par. 60 infra).
20.
Em 22 de maio de 2006, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente da Corte e
nos termos do artigo 45.2 do Regulamento, solicitou à Comissão Interamericana a remessa,
o mais tardar até 1º de junho de 2006, de vários documentos aos quais fez referência na
demanda, mas que não ofereceu nem apresentou como prova dentro dos anexos à mesma,
a saber, os seguintes livros: Es mi informe, Los archivos secretos de la polícia de
Stroessner; Testimonio contra el Olvido, Reseña de la Infamia y el Terror; e En los sótanos
de los generales: Los documentos ocultos de la Operación Cóndor. Em 5 de julho do mesmo
ano, depois de concedida uma prorrogação de prazo, a Comissão remeteu os documentos
solicitados.
21.
Em 26 de maio de 2006, a Comissão Interamericana apresentou as declarações
testemunhais prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) requeridas no ponto
resolutivo primeiro da Resolução do Presidente da Corte, de 5 de maio de 2006 (par. 18
supra). Além disso, a Comissão Interamericana apresentou as declarações testemunhais
prestadas pelas senhoras Gladis Ester Ríos e Ana Elizabeth Mancuello Bareiro e solicitou que
fossem incorporadas ao acervo probatório do presente caso (pars. 56 a 59 infra).
22.
Em 2 e 5 de junho de 2006, os representantes, a Comissão e o Estado apresentaram
suas alegações finais escritas. Nesse escrito, os representantes fizeram suas, em geral, as
alegações da Comissão em relação à violação dos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção, em
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