-11exercício dos direitos humanos, o mesmo foi consolidando-se sob um sistema repressor e executor de violações sistemáticas dos direitos humanos. Mas é importante mencionar que o Paraguai, diferentemente de outros países do [C]one [S]ul, nunca aprovou leis de anistia e reconhece a não aplicabilidade da prescrição às graves violações de direitos humanos. O Estado afirma que estes são exemplos de medidas preventivas orientadas a conter a reiteração de abusos tais como os registrados durante a ditadura de 1954-1989. […O] Estado ressalta várias medidas positivas adotadas depois de reinstaurado o regime de direito. Nesse contexto, o Paraguai ratificou a Convenção Americana pouco depois de retornar ao regime civil, em 24 de agosto de 1989. Assim, a Convenção foi o primeiro tratado internacional de direitos humanos que adquiriu força de lei no parlamento […]. Quanto à reforma legal, o Estado sublinha a inclusão da proibição da tortura e a não aplicabilidade da prescrição aos delitos de lesa humanidade na Constituição Nacional de 1992, a reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal em 1997 e 1998, respectivamente, e a promulgação da Lei nº 2.225 “Através da qual se cria a Comissão Verdade e Justiça”, em 11 de setembro de 2003. Por último, o Estado paraguaio observa sua obrigação de indenizar as vítimas de violações dos direitos humanos disposta na Convenção Americana, [pois] se aprovou em 1996 a Lei nº 836 [sic] “Que indeniza as vítimas de violações de direitos humanos durante a ditadura de 1954 a 1989” […] O Estado acata as pretensões do peticionário quanto à violação, em detrimento da vítima Agustín Goburú, detido ilegal e arbitrariamente e desaparecido durante o regime de Alfredo Stroessner (1954-1989), do artigo 4, direito à vida; do artigo 5 que garante o direito à integridade pessoal na forma que expressa o peticionário; do artigo 7 pela detenção arbitrária e ilegal da vítima e o desaparecimento forçado até a presente data, reconhecidos e garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Estado acata as pretensões do peticionário quanto à violação, em detrimento da vítima Carlos José Mancuello, detido ilegal e arbitrariamente e desaparecido durante o regime do General Alfredo Stroessner (1954-1989), do artigo 4 [direito à vida]; do artigo 5 que garante o direito à integridade pessoal na forma que expressa o peticionário; do artigo 7 pela detenção arbitrária e ilegal da vítima e seu desaparecimento forçado até a presente data, reconhecidos e garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Estado acata as pretensões do peticionário Julio Darío Ramírez Villalba quanto à violação, em detrimento das vítimas Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, detidos ilegal e arbitrariamente e desaparecidos durante o regime de Alfredo Stroessner (1954-1989), do artigo 4, direito à vida; do artigo 5 que garante o direito à integridade pessoal na forma que expressa o peticionário; do artigo 7 pela detenção arbitrária e ilegal da[s] vítima[s] e seu desaparecimento forçado até a presente data, reconhecidos e garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em relação aos artigos 8 e 25 da Convenção, sobre o grave atraso judicial, o que implica a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, o Estado faz um acatamento parcial [nos três casos de referência.] [Outrossim, no caso de Agustín Goiburú Giménez, a]dmite a existência de uma demora judicial para proferir sentença[, a qual] obedece às falências próprias do antigo sistema penal sob o qual se iniciou o julgamento[. Não obstante isso,] o sistema processual paraguaio não admite o julgamento a revelia [de modo que] tendo em conta o falecimento de dois processados, os autos se encontram paralisados.

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