28. De acordo com o artigo 44, o peticionário tem direito a apresentar denúncias perante a
Comissão e a suposta vítima neste caso é
uma pessoa
a respeito da qual o Equador
comprometeu-se a garantir e respeitar os direitos consagrados na Convenção Americana. No que
se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção
Americana desde 28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de
ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a
petição.
29. Com relação a competência ratione temporis, as violações alegadas foram cometidas a aprtir
de junho de 1988, quando já estava vigente para o Equador a obrigação de respeitar os direitos
consagrados na Convenção Americana.
30. As partes não tem dúvidas nem estão em desacordo sobre o fato de que os incidentes
descritos na petição ocorreram no território equatoriano, numa zona sob jurisdição do Estado,
motivo pelo qual a competência ratione loci da Comissão é clara.
B.
Outros requisitos de admissibilidade
a.
Esgotamento dos recursos internos
31. A Comissão observa que esta petição apresenta importantes questões sobre o esgotamento
dos recursos internos. A legislação equatoriana tipifica a morte de um paciente devido à
administração de um medicamento como homicídio intencional quando aquele que administra o
medicamento é um médico. Todavia, o Estado exige que a vítima ou seus familiares inicie uma
ação privada exclusiva mediante queixa e não prevê a possibilidade de ação penal pública.
32. Neste caso, a causa refere-se a responsabilidade legal dos médicos por suposto erro médico.
O dois médicos trabalhavam num hospital privado, mas como a lei equatoriana considera que o
suposto ato equivale a “homicídio intencional”, o Estado tem claro interesse em que os autores
desse delito sejam levados à justiça. O que resta decidir é se os peticionários contaram com o
devido processo e com acesso aos recursos judiciais pertinentes para esclarecer os fatos do caso e
procurar justiça no sistema judicial equatoriano de acordo com os artigos 8 e 25 da Convenção
Americana. Sendo assim, a Comissão não considerará as alegadas violações do direito à vida
(artigo 4 da Convenção Americana), nem as alegações formuladas com respeito às violações do
direito a um tratamento humano (artigo 5), nem o direito à informação, (artigo 13), dado que os
fatos não foram apresentados de forma a substanciar uma caracterização de uma violação desses
artigos.
33. O Estado equatoriano argumenta que os recursos internos contra o Dr. Fabián Espinoza, o
médico que realmente administrou o medicamento mortal não foram esgotados, dado que os
procedimentos legais contra ele foram suspensos por estar foragido. A ação judicial no caso
somente será retomada se ele for detido ou se apresentar voluntariamente. Quanto ao Dr.
Ramiro Montenegro López, o médico responsável do hospital durante os fatos, as acusações
penais foram desestimadas em 13 de dezembro de 1999 por decisão da Sexta Sala do Tribunal
Superior, com base na sua prescrição.
34. O Estado, em sua resposta de 16 de outubro de 2001, alega que a petição deve ser declarada
inadmissível porque os recursos internos não foram esgotados, já que estão pendentes os
procedimentos contra o Dr. Espinoza, o médico residente que está foragido.
35. Os fatos revelam que o Hospital Metropolitano negou-se a dar informação sobre a identidade
do médico residente durante nove anos, obstruindo o início da ação penal. Esta foi finalmente
iniciada dez anos depois da morte da senhora Albán, em 10 de janeiro de 1997, por decisão do
Quinto Juiz Penal de Pichincha, com base da queixa interposta pelos peticionários contra os dois
médicos. Cabe assinalar neste contexto que a Corte Interamericana de Direitos Humanos
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