10 poderem manter um critério independente frente aos fatos que se investigam, pois se trata de seu cônjuge e de seu cunhado, que possuem uma relação direta com o demandante da presente causa. Em 11 de setembro de 1996, a Corte decidiu “[o]uvir as declarações dos senhores Rafael Iván Suárez Rosero, Margarita Ramadán de Suárez e Carlos Ramadán, as quais serão avaliadas na sentença definitiva”. 32. A Corte considera plenamente aplicável aos testemunhos dos senhores Margarita Ramadán de Suárez e Carlos Ramadán o que declarou reiteradamente em sua jurisprudência, no sentido de que o eventual interesse que estas pessoas possam ter no resultado deste processo não as desqualifica como testemunhas. Além disso, suas declarações não foram desvirtuadas pelo Estado e se referiram a fatos a respeito dos quais os declarantes tiveram conhecimento direto, razão pela qual devem ser aceitas como prova idônea neste caso. 33. A respeito das declarações do senhor Rafael Iván Suárez Rosero, a Corte considera que, por ser ele a suposta vítima neste caso e ter um possível interesse direto no mesmo, seu testemunho deve ser avaliado dentro do conjunto de provas deste processo. Entretanto, a Corte considera necessário realizar uma consideração sobre o valor deste testemunho. A Comissão argumenta que o senhor Suárez Rosero foi deixado incomunicável pelo Estado de 23 de junho até 28 de julho de 1992. Se este fato for provado, implicaria necessariamente que apenas o senhor Suárez Rosero e o Estado teriam conhecimento do tratamento dado ao primeiro durante este período. Portanto, seriam estes os únicos capacitados a oferecer provas no processo sobre estas condições. A este respeito, a Corte já afirmou que no exercício de sua função jurisdicional, tratando-se da obtenção e apreciação das provas necessárias para a decisão dos casos que conhece, pode, em determinadas circunstâncias, utilizar tanto as provas circunstanciais quanto os indícios ou as presunções como fundamento de seus pronunciamentos quando destas possam se inferir conclusões consistentes sobre os fatos (Caso Gangaram Panday, Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C Nº 16, par. 49). Em concordância com este princípio, ao ficar demonstrado (par. 34, parte d infra) que o senhor Suárez Rosero esteve incomunicável durante o período indicado pela Comissão, seu testemunho sobre as condições desta incomunicabilidade adquire um alto valor presuntivo, principalmente quando se tem em consideração que o Estado afirmou que “não poderia confirmar nem assegurar nada” em relação ao tratamento oferecido ao senhor Suárez Rosero durante sua incomunicabilidade. VII FATOS PROVADOS 34. A partir do exame dos documentos, das declarações das testemunhas, do relatório do perito, bem como das manifestações do Estado e da Comissão no curso deste procedimento, a Corte considera provados os seguintes fatos: a. o senhor Rafael Iván Suárez Rosero foi detido às 2:30 horas de 23 de junho de 1992, por agentes da Polícia Nacional do Equador, no contexto da operação policial “Ciclone”, cujo objetivo era “desarticular uma das maiores organizações do tráfico de drogas internacional”, em virtude de uma ordem policial decorrente de uma denúncia feita por moradores da região de Zámbiza, na cidade de Quito, que manifestaram que os ocupantes de um veículo modelo “Trooper” estavam incinerando o que, aparentemente, era droga (relatório policial do Escritório de

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