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Investigação do Crime de Pichincha de 23 de junho de 1992; declaração preliminar
de Rafael Iván Suárez Rosero de 23 de junho de 1992; contestação da demanda;
testemunho de Rafael Iván Suárez Rosero);
b.
o senhor Suárez Rosero foi detido sem ordem emitida por autoridade
competente e sem ter sido surpreendido em flagrante delito (manifestação do
Agente Assistente do Estado no curso da audiência pública; testemunho de Rafael
Iván Suárez Rosero; registro de encarceramento número 158-IGPP-04 de 22 de
julho de 1992; ordem judicial que autoriza a detenção preventiva, de 12 de agosto
de 1992);
c.
no dia de sua detenção, o senhor Suárez Rosero prestou declaração
preliminar perante oficiais da polícia e na presença de três representantes do
Ministério Público. Neste interrogatório não esteve presente um advogado defensor
(declaração preliminar de Rafael Iván Suárez Rosero de 23 de junho de 1992;
relatório policial da Unidade de Investigações Especiais de 7 de julho de 1994; ofício
número 510-CSQ-P-96 do Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito;
testemunho de Rafael Iván Suárez Rosero; decisão da Primeira Sala da Corte
Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 16 de abril de 1996, inciso sétimo);
d.
de 23 de junho a 23 de julho de 1992, o senhor Suárez Rosero esteve
incomunicável no Quartel de Polícia “Quito número dois”, localizado na rua Montúfar
e Manabí da cidade de Quito, em uma cela úmida e pouco ventilada de cinco por três
metros, com outras 16 pessoas (relatório policial da Unidade de Investigações
Especiais de 7 de julho de 1994);
e.
em 22 de julho de 1992, o Intendente Geral da Polícia de Pichincha ordenou
ao Diretor do Centro de Reabilitação Social para Homens que mantivesse detido,
entre outras pessoas, o senhor Suárez Rosero, até que um juiz emitisse ordem
contrária (registro de encarceramento número 158-IGPP-04 de 22 de julho de
1992);
f.
em 23 de julho de 1992, o senhor Suárez Rosero foi transferido ao Centro de
Reabilitação Social para Homens de Quito (antigo presídio García Moreno), no qual
permaneceu incomunicável por mais cinco dias (registro de encarceramento número
158-IGPP-04 de 22 de julho de 1992, testemunho de Rafael Iván Suárez Rosero;
decisão da Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 10 de
julho de 1995);
g.
durante o período total de sua incomunicabilidade, de 23 de junho a 28 de
julho de 1992, não foi permitido ao senhor Suárez Rosero receber visitas de sua
família ou se comunicar com um advogado. Durante esse período, seu único contato
com seus familiares se limitou à troca de roupa e breves mensagens manuscritas, as
quais eram inspecionadas pelo pessoal de segurança. Este intercâmbio era possível
por meio de “passadores”, que são pessoas vestidas como civis que têm a
possibilidade de fazer chegar este tipo de comunicação aos reclusos (relatório policial
da Unidade de Investigações Especiais de 7 de julho de 1994; testemunhos de Rafael
Iván Suárez Rosero, Margarita Ramadán de Suárez e Carmen Aguirre);
h.
a partir de 28 de julho de 1992, foi permitido ao senhor Suárez Rosero,
receber sua família, advogado e membros de organizações de direitos humanos em
dias de visita. As entrevistas com seu advogado eram realizadas na presença de