12 oficiais da polícia (testemunhos de Rafael Iván Suárez Rosero, Margarita Ramadán de Suárez e Carlos Ramadán); i. em 12 de agosto de 1992, o Terceiro Juiz Criminal de Pichincha proferiu mandado de prisão preventiva contra o senhor Suárez Rosero (registro de encarceramento número 125 de 12 de agosto de 1992); j. em 3 de setembro de 1992, o Terceiro Juiz Criminal de Pichincha se inibiu de conhecer a causa contra o senhor Suárez Rosero e os outros detidos na “Operação Ciclone”, em virtude de que um dos indiciados neste processo foi promovido ao posto de Major de Infantaria, e enviou os autos à Corte Superior de Justiça de Quito (resolução do Terceiro Juiz Criminal de Pichincha das 15 horas de 3 de setembro de 1992); k. em duas oportunidades, em 14 de setembro de 1992 e em 21 de janeiro de 1993, o senhor Suárez Rosero solicitou que fosse revogada a ordem que autorizou sua detenção preventiva (escrito de Rafael Iván Suárez Rosero de 14 de setembro de 1992 e escrito de Rafael Iván Suárez Rosero de 21 de janeiro de 1993); l. em 27 de novembro de 1992, o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito ordenou o início da fase de instrução do processo. Nesta decisão, o senhor Suárez Rosero foi acusado de transportar drogas com o fim de destruí-las e ocultar esta prova (decisão de recebimento da denúncia de 27 de novembro de 1992); m. em 9 de dezembro de 1992, o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito ordenou a realização de diligências de investigação sobre o caso, as quais foram realizadas de 29 de dezembro de 1992 a 13 de janeiro de 1993 (interrogatórios de Marcelo Simbana, Carlos Ximénez, Rolando Vásquez Guerrero, Lourdes Mena, Luz María Feria, José Raúl Páez; ata de reconhecimento judicial de 31 de dezembro de 1992; relatório pericial de 31 de dezembro de 1992; ata de reconhecimento judicial de 4 de janeiro de 1993; ata de reconhecimento judicial de 5 de janeiro de 1993; relatório pericial de 8 de janeiro de 1993 e relatório pericial de 13 de janeiro de 1993); n. em 29 de março de 1993, o senhor Suárez Rosero interpôs um recurso de habeas corpus perante o Presidente da Corte Suprema de Justiça do Equador, com base no artigo 458 do Código Processual Penal do Equador (petição de Rafael Iván Suárez Rosero de 29 de março de 1993); o. em 25 de agosto de 1993, o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito solicitou ao Promotor de Pichincha que emitisse seu parecer a respeito do pedido de revogação da detenção do senhor Suárez Rosero (decisão do Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito, às 11 horas de 25 de agosto de 1993, inciso M); p. em 11 de janeiro de 1994, o Promotor de Pichincha emitiu o parecer solicitado pelo Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito (inciso o supra) e manifestou que por enquanto, e, em conformidade com o indicado no relatório da Polícia que serve de base para que se dê início ao presente processo penal, bem como das declarações preliminares, aparecem indícios de autoria contra [o] acusado[...]: Iván Suárez Rosero [...] não procede o pedido de revogação da ordem de prisão preventiva que pesa contra ele

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