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(relatório do Dr. José García Falconí, Promotor de Pichincha, de 11 de janeiro de
1994, linha 16);
q.
em 26 de janeiro de 1994, foram denegados os pedidos do senhor Suárez
Rosero para que fosse revogado o mandado de detenção preventiva (inciso k supra)
(decisão do Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 26 de
janeiro de 1994, inciso h). Neste mesmo dia, foram intimados a depor os agentes
que realizaram sua detenção, mas não se apresentaram para depor, nem tampouco
compareceram quando foram intimados novamente em 3 de março e em 9 de maio
de 1994 (decisão da Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 13:30
horas de 3 de março de 1994, linhas seis a dez e decisão da Presidência da Corte
Superior de Justiça de Quito, às 11 horas de 9 de maio de 1994, inciso e);
r.
em 10 de junho de 1994, o Presidente da Corte Suprema de Justiça denegou
o recurso de habeas corpus interposto pelo senhor Suárez Rosero (inciso n supra),
em virtude de que
[a] petição apresentada não oferec[eu] nenhum dado informativo que permita
conhecer o tipo ou natureza do processo pelo qual indica ter sido privado de
sua liberdade, distrito a que pertence o Presidente da Corte Superior de
Justiça que proferiu a ordem respectiva, lugar da detenção, data a partir da
qual se encontra privado de liberdade, motivo, etc., de modo que não é
possível dar-lhe trâmite e, portanto, nega-se provimento, ordenando seu
arquivamento;
(decisão da Presidência da Corte Suprema de Justiça do Equador, às 9 horas de 10
de junho de 1994);
s.
em 4 de novembro de 1994, o Presidente da Corte Superior de Justiça de
Quito declarou concluído o inquérito e enviou o caso ao Promotor de Pichincha para
seu pronunciamento definitivo (decisão da Presidência da Corte Superior de Justiça
de Quito, às 11:45 horas de 4 de novembro de 1994). O promotor deveria realizar
este pronunciamento em um prazo de seis dias, mas não existe registro da data em
que o fez (artigo 235 do Código Processual Penal do Equador);
t.
em 10 de julho de 1995, o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito
declarou aberta a etapa plenária no processo contra o senhor Suárez Rosero, sob a
acusação de receptação de tráfico de drogas. Este Juiz também determinou que no
caso do senhor Suárez Rosero não se cumpriam os requisitos para a prisão
preventiva, de modo que ordenou sua liberdade (decisão da Presidência da Corte
Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 10 de julho de 1995);
u.
em 13 de julho de 1995, o Promotor de Pichincha solicitou ao Presidente da
Corte Superior de Justiça de Quito que ampliasse sua decisão de 10 de julho de 1995
no sentido de que não se p[usesse] em liberdade nenhuma pessoa, enquanto
este processo não [fosse] apreciado pelo Superior, em estrito cumprimento ao
disposto no Artigo 121 da Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas
(ofício do Promotor de Pichincha de 13 de julho de 1995 e ofício número 510-CSQ-P96 do Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito);