13 (relatório do Dr. José García Falconí, Promotor de Pichincha, de 11 de janeiro de 1994, linha 16); q. em 26 de janeiro de 1994, foram denegados os pedidos do senhor Suárez Rosero para que fosse revogado o mandado de detenção preventiva (inciso k supra) (decisão do Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 26 de janeiro de 1994, inciso h). Neste mesmo dia, foram intimados a depor os agentes que realizaram sua detenção, mas não se apresentaram para depor, nem tampouco compareceram quando foram intimados novamente em 3 de março e em 9 de maio de 1994 (decisão da Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 13:30 horas de 3 de março de 1994, linhas seis a dez e decisão da Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 11 horas de 9 de maio de 1994, inciso e); r. em 10 de junho de 1994, o Presidente da Corte Suprema de Justiça denegou o recurso de habeas corpus interposto pelo senhor Suárez Rosero (inciso n supra), em virtude de que [a] petição apresentada não oferec[eu] nenhum dado informativo que permita conhecer o tipo ou natureza do processo pelo qual indica ter sido privado de sua liberdade, distrito a que pertence o Presidente da Corte Superior de Justiça que proferiu a ordem respectiva, lugar da detenção, data a partir da qual se encontra privado de liberdade, motivo, etc., de modo que não é possível dar-lhe trâmite e, portanto, nega-se provimento, ordenando seu arquivamento; (decisão da Presidência da Corte Suprema de Justiça do Equador, às 9 horas de 10 de junho de 1994); s. em 4 de novembro de 1994, o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito declarou concluído o inquérito e enviou o caso ao Promotor de Pichincha para seu pronunciamento definitivo (decisão da Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 11:45 horas de 4 de novembro de 1994). O promotor deveria realizar este pronunciamento em um prazo de seis dias, mas não existe registro da data em que o fez (artigo 235 do Código Processual Penal do Equador); t. em 10 de julho de 1995, o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito declarou aberta a etapa plenária no processo contra o senhor Suárez Rosero, sob a acusação de receptação de tráfico de drogas. Este Juiz também determinou que no caso do senhor Suárez Rosero não se cumpriam os requisitos para a prisão preventiva, de modo que ordenou sua liberdade (decisão da Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 10 de julho de 1995); u. em 13 de julho de 1995, o Promotor de Pichincha solicitou ao Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito que ampliasse sua decisão de 10 de julho de 1995 no sentido de que não se p[usesse] em liberdade nenhuma pessoa, enquanto este processo não [fosse] apreciado pelo Superior, em estrito cumprimento ao disposto no Artigo 121 da Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas (ofício do Promotor de Pichincha de 13 de julho de 1995 e ofício número 510-CSQ-P96 do Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito);

Select target paragraph3