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v.
em 24 de julho de 1995, o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito
declarou
[q]ue [a] petição [do Promotor de Pichincha de 13 de julho de 1995 era]
procedente, já que a norma invocada anteriormente neste tipo de infrações é
imperativa por se tratar de crime de tráfico de drogas, regido pela Lei Especial
sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas [ ... e dispôs que colocasse]
também em consulta a ordem de liberdade concedida aos receptadores e aos
liberados provisoriamente.
Em consequência, os autos do processo foram elevados à Primeira Sala da Corte
Superior de Justiça de Quito em 31 de julho de 1995 (decisão da Presidência da
Corte Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 24 de julho de 1995; decisão da
Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 31 de julho de
1995);
w.
em 16 de abril de 1996, a Primeira Sala da Corte Superior de Justiça de Quito
ordenou a liberdade do senhor Suárez Rosero (decisão da Primeira Sala da Corte
Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 16 de abril de 1996). Esta ordem foi
cumprida no dia 29 do mesmo mês e ano (ofício número 861-CSQ-P-96 do
Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito de 29 de abril de 1996;
testemunhos de Rafael Iván Suárez Rosero, Margarita Ramadán e Carlos Ramadán);
x.
o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito, em sentença de 9 de
setembro de 1996, resolveu que o senhor Suárez Rosero é
ocultador do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e
psicotrópicas, previsto e reprimido pelo artigo 62 da Lei sobre Substâncias
Entorpecentes e Psicotrópicas, de modo que, de acordo com o que dispõem os
artigos 44 e 48 do Código Penal, foi-lhe imposta a pena privativa de liberdade
por dois anos de prisão, que deve cumprir no Centro de Reabilitação Social de
Homens [da] cidade de Quito, devendo ser reduzida dessa pena o tempo que
por esta causa [houver] permanecido detido preventivamente.
Além disso, foi imposta ao senhor Suárez Rosero uma multa de 2.000 salários
mínimos (sentença da Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 16 horas
de 9 de setembro de 1996) e
y.
o senhor Suárez Rosero em nenhum momento foi intimado perante
autoridade judicial competente para ser informado sobre as acusações contra si
(testemunho de Rafael Iván Suárez Rosero).
VIII
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS SOBRE O MÉRITO
35.
Uma vez que a Corte definiu os fatos provados que considera relevantes, deve
estudar as alegações da Comissão Interamericana e do Estado com o objetivo de
determinar a responsabilidade internacional deste último pela suposta violação à Convenção
Americana.
36.
A Corte considera necessário examinar de forma preliminar uma manifestação feita
pelo Estado em seu escrito de contestação da demanda, no sentido de que o senhor Suárez
Rosero foi processado por ter sido acusado de “crimes graves que atentam contra a