14 v. em 24 de julho de 1995, o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito declarou [q]ue [a] petição [do Promotor de Pichincha de 13 de julho de 1995 era] procedente, já que a norma invocada anteriormente neste tipo de infrações é imperativa por se tratar de crime de tráfico de drogas, regido pela Lei Especial sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas [ ... e dispôs que colocasse] também em consulta a ordem de liberdade concedida aos receptadores e aos liberados provisoriamente. Em consequência, os autos do processo foram elevados à Primeira Sala da Corte Superior de Justiça de Quito em 31 de julho de 1995 (decisão da Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 24 de julho de 1995; decisão da Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 31 de julho de 1995); w. em 16 de abril de 1996, a Primeira Sala da Corte Superior de Justiça de Quito ordenou a liberdade do senhor Suárez Rosero (decisão da Primeira Sala da Corte Superior de Justiça de Quito, às 10 horas de 16 de abril de 1996). Esta ordem foi cumprida no dia 29 do mesmo mês e ano (ofício número 861-CSQ-P-96 do Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito de 29 de abril de 1996; testemunhos de Rafael Iván Suárez Rosero, Margarita Ramadán e Carlos Ramadán); x. o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito, em sentença de 9 de setembro de 1996, resolveu que o senhor Suárez Rosero é ocultador do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, previsto e reprimido pelo artigo 62 da Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas, de modo que, de acordo com o que dispõem os artigos 44 e 48 do Código Penal, foi-lhe imposta a pena privativa de liberdade por dois anos de prisão, que deve cumprir no Centro de Reabilitação Social de Homens [da] cidade de Quito, devendo ser reduzida dessa pena o tempo que por esta causa [houver] permanecido detido preventivamente. Além disso, foi imposta ao senhor Suárez Rosero uma multa de 2.000 salários mínimos (sentença da Presidência da Corte Superior de Justiça de Quito, às 16 horas de 9 de setembro de 1996) e y. o senhor Suárez Rosero em nenhum momento foi intimado perante autoridade judicial competente para ser informado sobre as acusações contra si (testemunho de Rafael Iván Suárez Rosero). VIII CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS SOBRE O MÉRITO 35. Uma vez que a Corte definiu os fatos provados que considera relevantes, deve estudar as alegações da Comissão Interamericana e do Estado com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional deste último pela suposta violação à Convenção Americana. 36. A Corte considera necessário examinar de forma preliminar uma manifestação feita pelo Estado em seu escrito de contestação da demanda, no sentido de que o senhor Suárez Rosero foi processado por ter sido acusado de “crimes graves que atentam contra a

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