15 infância, a juventude e, em geral, contra toda a população equatoriana”. O Estado solicitou que a demanda fosse rejeitada e ordenado seu arquivamento, Em especial quando foi fidedignamente demonstrado que o senhor Iván Rafael (sic) Suárez Rosero participou como ocultador de um crime tão grave como o tráfico de drogas, que atenta não apenas contra a paz e segurança do Estado, mas, em particular e especialmente, contra a saúde de seu povo. O Estado reiterou este pedido em suas alegações finais escritas. 37. Sobre a alegação do Estado antes indicada, a Corte considera pertinente esclarecer que o presente processo não se refere à inocência ou culpabilidade do senhor Suárez Rosero em relação aos crimes de que foi acusado pela justiça equatoriana. O dever de adotar uma decisão a respeito destes assuntos recai exclusivamente sobre os tribunais internos do Equador, pois esta Corte não é um tribunal penal perante o qual se possa discutir a responsabilidade de um indivíduo pelo cometimento de crimes. Portanto, a Corte considera que a inocência ou culpabilidade do senhor Suárez Rosero é matéria alheia ao mérito do presente caso. Em razão do exposto, a Corte declara que o pedido do Estado é improcedente e determinará as consequências jurídicas dos fatos que considerou demonstrados. IX VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.2 E 7.3 38. Em seu escrito de demanda, a Comissão solicitou à Corte que declare que a detenção inicial do senhor Suárez Rosero foi ilegal e arbitrária, em desrespeito ao disposto no artigo 7.2 e 7.3 da Convenção Americana pois, tanto este instrumento quanto a legislação equatoriana exigem que estes atos sejam realizados por ordem de autoridade competente, de acordo com as formalidades e prazos estabelecidos na lei. Além disso, segundo a Comissão, requer-se que a detenção seja necessária e razoável, o que não foi demonstrado neste caso. Finalmente, a Comissão argumentou que, durante o período inicial de sua detenção, o senhor Suárez Rosero foi mantido em instalações que não eram apropriadas para abrigar pessoas em detenção preventiva. 39. Por sua vez, o Estado afirmou que a detenção do senhor Suárez Rosero “foi realizada dentro de um marco legal de investigação e como consequência de fatos reais, dos quais foi um dos protagonistas”. 40. Em suas alegações finais escritas, a Comissão afirmou que, no curso do procedimento, o Equador não apenas não negou que o senhor Suárez Rosero tivesse sido detido em desrespeito à legislação equatoriana, mas que, ao contrário, o Agente Assistente do Estado, na audiência pública perante a Corte admitiu que a detenção do senhor Suárez Rosero havia sido arbitrária. 41. Em suas alegações finais escritas, o Equador manifestou, em relação à detenção do senhor Suárez Rosero, que “[lhe s]urpreende [...] que o indiciado tenha descrito um espantoso cenário de prisão e encarceramento e que, entretanto, seja a única pessoa que tenha recorrido à Comissão para demonstrar tais fatos monstruosos”. 42. Os incisos 2 e 3 do artigo 7 da Convenção Americana estabelecem que 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

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