19 o senhor Suárez Rosero tenha tentado interpor, durante sua incomunicabilidade, tal recurso perante autoridade competente e que tampouco consta que qualquer outra pessoa tenha tentado interpô-lo em seu nome. Por conseguinte, a Corte considera que a afirmação da Comissão neste particular não foi demonstrada. *** 61. A Comissão argumentou que o Equador violou os artigos 7.6 e 25 da Convenção Americana ao negar ao senhor Suárez Rosero o direito ao habeas corpus. Sobre este ponto, a Comissão afirmou que o recurso de habeas corpus interposto pelo senhor Suárez Rosero em 29 de março de 1993 foi resolvido no período excessivo de 14 meses e meio depois de sua apresentação, o que é claramente incompatível com o prazo razoável estabelecido pela própria legislação equatoriana. Acrescentou que o Estado violou, em consequência, sua obrigação de prover recursos judiciais efetivos. Finalmente, a Comissão afirmou que o recurso foi denegado por razões puramente formais, isto é, por não indicar a natureza do processo nem a localização do Tribunal que havia ordenado a detenção, nem o lugar, data ou razão da mesma. Estes requisitos formais não são exigidos pela legislação equatoriana. 62. O Equador não contradisse estas alegações em sua contestação da demanda. 63. Esta Corte compartilha o parecer da Comissão no sentido de que o direito estabelecido no artigo 7.6 da Convenção Americana não se cumpre com a existência formal dos recursos que regulamenta. Estes recursos devem ser eficazes, pois seu propósito, segundo o mesmo artigo 7.6, é obter uma decisão sem demora “sobre a legalidade [da] prisão ou [da] detenção” e, caso estas forem ilegais, a obtenção, também sem demora, de uma ordem de liberdade. Além disso, a Corte declarou que [o] habeas corpus, para cumprir seu objetivo de verificação judicial da legalidade da privação de liberdade, exige a apresentação do detido perante o juiz ou tribunal competente sob cuja disposição fica a pessoa afetada. Nesse sentido, é essencial a função que cumpre o habeas corpus como meio para controlar o respeito à vida e à integridade da pessoa, para impedir seu desaparecimento ou a indeterminação de seu lugar de detenção, bem como para protegê-la contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (O habeas corpus sob suspensão de garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A Nº 8, par. 35). 64. A Corte considera demonstrado, como disse antes (par. 34, parte r supra), que o recurso de habeas corpus interposto pelo senhor Suárez Rosero em 29 de março de 1993 foi resolvido pelo Presidente da Corte Suprema de Justiça do Equador em 10 de junho de 1994, isto é, mais de 14 meses depois de sua interposição. Esta Corte considera também provado que esta decisão denegou a procedência do recurso, em virtude de que o senhor Suárez Rosero não havia incluído nele certos dados que, entretanto, não são requisitos de admissibilidade estabelecidos pela legislação do Equador. 65. O artigo 25 da Convenção Americana estabelece que toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes. A Corte declarou que esta disposição constitui um dos pilares básicos, não apenas da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da Convenção. O artigo 25 se encontra intimamente ligado à obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção Americana, ao atribuir funções de proteção ao direito interno dos Estados

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