5 17. Em 10 de junho de 1996, a Secretaria, de acordo com a Resolução proferida pela Corte em 2 de fevereiro do mesmo ano, na qual decidiu que “apenas admitir[ia] as provas indicadas na demanda e sua contestação”, solicitou ao Estado que especificasse quais provas “basicamente instrumentais” faria valer neste processo. No dia 16 de julho de 1996, o Equador apresentou 13 documentos como prova. 18. Em 29 de junho de 1996, a Corte solicitou ao Estado e à Comissão Interamericana que informassem se teriam interesse em apresentar, em conformidade com o artigo 29.2 do Regulamento então vigente, outros atos do procedimento escrito a respeito do mérito do presente caso, para o que concedeu prazo até 17 de julho de 1996. A Comissão respondeu a este requerimento em 18 de julho de 1996 e manifestou que não desejava apresentar outros escritos nessa etapa processual. Por sua vez, o Equador não respondeu ao pedido da Corte. 19. Em 9 de setembro de 1996, o Equador apresentou à Corte um escrito por meio do qual rechaçou três das testemunhas propostas pela Comissão e solicitou que três novas testemunhas fossem convocadas às audiências sobre o mérito deste caso. Em 11 de setembro de 1996, a Corte emitiu uma Resolução, na qual decidiu “[o]uvir as declarações dos senhores Rafael Suárez Rosero, Margarita Ramadán de Suárez e Carlos Ramadán, as quais ser[iam] avaliadas na sentença definitiva”. Nesse mesmo dia, o Presidente informou ao Estado que a Corte havia considerado que o oferecimento de prova testemunhal nesta etapa do processo era intempestivo e lhe solicitou que esclarecesse se algum dos motivos que justificariam a apresentação extemporânea de prova era aplicável ao oferecimento que havia realizado. 20. Em 4 de outubro de 1996, o Estado apresentou à Corte um escrito no qual reiterou seu pedido de que fossem aceitos os testemunhos propostos e acompanhou cópia autenticada da sentença proferida naquela última data pelo Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito, a qual condenou o senhor Suárez Rosero por receptação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas e lhe impôs uma pena privativa de liberdade de dois anos de prisão e uma multa de 2.000 salários mínimos. Em 5 de fevereiro de 1997, a Corte rejeitou o oferecimento de prova testemunhal por parte do Estado. 2 21. Em 18 de março de 1997, o Presidente convocou as partes a uma audiência pública que seria realizada na sede da Corte no dia 19 de abril do mesmo ano, com o propósito de receber as declarações das testemunhas e o relatório pericial oferecido pela Comissão Interamericana. Além disso, o Presidente instruiu a Secretaria para que comunicasse às partes que poderiam, imediatamente depois de recebidas estas provas, apresentar suas alegações finais orais sobre o mérito do caso. 22. Em 19 de abril de 1997, a Corte recebeu em audiência pública as declarações das testemunhas e do perito, propostos pela Comissão Interamericana. Compareceram perante a Corte pela República do Equador: Laura Donoso de León, Agente e Manuel Badillo G., Agente Assistente; 2 Em 14 de junho de 1997, a organização Rights International, the Center for International Human Rights Law, Inc. apresentou à Corte um escrito na qualidade de amicus curiae; e, em 11 de setembro de 1997, o senhor Raúl Moscoso Álvarez apresentou à Corte outro amicus curiae.

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