5
17.
Em 10 de junho de 1996, a Secretaria, de acordo com a Resolução proferida pela
Corte em 2 de fevereiro do mesmo ano, na qual decidiu que “apenas admitir[ia] as provas
indicadas na demanda e sua contestação”, solicitou ao Estado que especificasse quais
provas “basicamente instrumentais” faria valer neste processo. No dia 16 de julho de 1996,
o Equador apresentou 13 documentos como prova.
18.
Em 29 de junho de 1996, a Corte solicitou ao Estado e à Comissão Interamericana
que informassem se teriam interesse em apresentar, em conformidade com o artigo 29.2 do
Regulamento então vigente, outros atos do procedimento escrito a respeito do mérito do
presente caso, para o que concedeu prazo até 17 de julho de 1996. A Comissão respondeu
a este requerimento em 18 de julho de 1996 e manifestou que não desejava apresentar
outros escritos nessa etapa processual. Por sua vez, o Equador não respondeu ao pedido da
Corte.
19.
Em 9 de setembro de 1996, o Equador apresentou à Corte um escrito por meio do
qual rechaçou três das testemunhas propostas pela Comissão e solicitou que três novas
testemunhas fossem convocadas às audiências sobre o mérito deste caso. Em 11 de
setembro de 1996, a Corte emitiu uma Resolução, na qual decidiu “[o]uvir as declarações
dos senhores Rafael Suárez Rosero, Margarita Ramadán de Suárez e Carlos Ramadán, as
quais ser[iam] avaliadas na sentença definitiva”. Nesse mesmo dia, o Presidente informou
ao Estado que a Corte havia considerado que o oferecimento de prova testemunhal nesta
etapa do processo era intempestivo e lhe solicitou que esclarecesse se algum dos motivos
que justificariam a apresentação extemporânea de prova era aplicável ao oferecimento que
havia realizado.
20.
Em 4 de outubro de 1996, o Estado apresentou à Corte um escrito no qual reiterou
seu pedido de que fossem aceitos os testemunhos propostos e acompanhou cópia
autenticada da sentença proferida naquela última data pelo Presidente da Corte Superior de
Justiça de Quito, a qual condenou o senhor Suárez Rosero por receptação de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas e lhe impôs uma pena privativa de liberdade de dois anos de
prisão e uma multa de 2.000 salários mínimos. Em 5 de fevereiro de 1997, a Corte rejeitou
o oferecimento de prova testemunhal por parte do Estado. 2
21.
Em 18 de março de 1997, o Presidente convocou as partes a uma audiência pública
que seria realizada na sede da Corte no dia 19 de abril do mesmo ano, com o propósito de
receber as declarações das testemunhas e o relatório pericial oferecido pela Comissão
Interamericana. Além disso, o Presidente instruiu a Secretaria para que comunicasse às
partes que poderiam, imediatamente depois de recebidas estas provas, apresentar suas
alegações finais orais sobre o mérito do caso.
22.
Em 19 de abril de 1997, a Corte recebeu em audiência pública as declarações das
testemunhas e do perito, propostos pela Comissão Interamericana.
Compareceram perante a Corte
pela República do Equador:
Laura Donoso de León, Agente e
Manuel Badillo G., Agente Assistente;
2
Em 14 de junho de 1997, a organização Rights International, the Center for International Human Rights
Law, Inc. apresentou à Corte um escrito na qualidade de amicus curiae; e, em 11 de setembro de 1997, o senhor
Raúl Moscoso Álvarez apresentou à Corte outro amicus curiae.