2
decidisse se houve violação, por parte do Equador, dos artigos 5 (Direito à Integridade
Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial)
todos eles em relação ao artigo 1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da Convenção, em
detrimento do senhor Rafael Iván Suárez Rosero, como resultado da
prisão e detenção do Senhor Suárez em contravenção de uma lei pré-existente; da não
apresentação oportuna do Senhor Suárez perante um funcionário judicial após sua
detenção; as condições de detenção incomunicável do Senhor Suárez durante 36 dias;
a falta de uma resposta adequada e efetiva a suas tentativas de invocar as garantias
judiciais internas, bem como a não liberação do Senhor Suárez, ou a ausência da
intenção de fazê-lo por parte do Estado, em um tempo razoável, bem como de
assegurar que seria ouvido dentro de um tempo igualmente razoável no
processamento das acusações formuladas contra ele.
A Comissão solicitou à Corte que declare que o Equador violou o artigo 2 da Convenção, por
não ter adotado as disposições de direito interno destinadas a tornar efetivos os direitos
mencionados e que
a.b.c.d.2.
deve adotar as medidas necessárias para liberar o senhor Suárez Rosero e
garantir um processo exaustivo e diligente em seu caso;
deve assegurar que violações como as denunciadas no presente caso não se
repetirão no futuro;
deve iniciar uma investigação rápida e exaustiva para estabelecer a
responsabilidade pelas violações neste caso e punir os responsáveis; e
deve reparar o senhor Suárez Rosero pelas consequências das violações
cometidas.
A Comissão também solicitou à Corte que declare
[que a] exclusão de todas as pessoas acusadas nos termos da Lei Sobre Substâncias
Entorpecentes e Psicotrópicas em relação à disposição introduzida pela Lei 04, que
ordena um julgamento oportuno ou a liberação nega a proteção legal a este tipo de
pessoas, em violação ao Artigo 2 da Convenção Americana[.]
II
COMPETÊNCIA DA CORTE
3.
A Corte é competente para conhecer do presente caso. O Equador é Estado Parte da
Convenção Americana desde 28 de dezembro de 1977 e aceitou a competência obrigatória
da Corte em 24 de julho de 1984.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
4.
O presente caso foi iniciado pela Comissão em 18 de março de 1994, como resultado
de uma denúncia efetuada em 24 de fevereiro do mesmo ano. No dia 8 de abril seguinte, a
informação pertinente foi enviada ao Equador, sendo concedido um prazo de 90 dias para
que fornecesse a informação que considerasse relevante. Em 2 de agosto de 1994, o Estado
apresentou sua resposta.