2 decidisse se houve violação, por parte do Equador, dos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) todos eles em relação ao artigo 1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da Convenção, em detrimento do senhor Rafael Iván Suárez Rosero, como resultado da prisão e detenção do Senhor Suárez em contravenção de uma lei pré-existente; da não apresentação oportuna do Senhor Suárez perante um funcionário judicial após sua detenção; as condições de detenção incomunicável do Senhor Suárez durante 36 dias; a falta de uma resposta adequada e efetiva a suas tentativas de invocar as garantias judiciais internas, bem como a não liberação do Senhor Suárez, ou a ausência da intenção de fazê-lo por parte do Estado, em um tempo razoável, bem como de assegurar que seria ouvido dentro de um tempo igualmente razoável no processamento das acusações formuladas contra ele. A Comissão solicitou à Corte que declare que o Equador violou o artigo 2 da Convenção, por não ter adotado as disposições de direito interno destinadas a tornar efetivos os direitos mencionados e que a.b.c.d.2. deve adotar as medidas necessárias para liberar o senhor Suárez Rosero e garantir um processo exaustivo e diligente em seu caso; deve assegurar que violações como as denunciadas no presente caso não se repetirão no futuro; deve iniciar uma investigação rápida e exaustiva para estabelecer a responsabilidade pelas violações neste caso e punir os responsáveis; e deve reparar o senhor Suárez Rosero pelas consequências das violações cometidas. A Comissão também solicitou à Corte que declare [que a] exclusão de todas as pessoas acusadas nos termos da Lei Sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas em relação à disposição introduzida pela Lei 04, que ordena um julgamento oportuno ou a liberação nega a proteção legal a este tipo de pessoas, em violação ao Artigo 2 da Convenção Americana[.] II COMPETÊNCIA DA CORTE 3. A Corte é competente para conhecer do presente caso. O Equador é Estado Parte da Convenção Americana desde 28 de dezembro de 1977 e aceitou a competência obrigatória da Corte em 24 de julho de 1984. III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 4. O presente caso foi iniciado pela Comissão em 18 de março de 1994, como resultado de uma denúncia efetuada em 24 de fevereiro do mesmo ano. No dia 8 de abril seguinte, a informação pertinente foi enviada ao Equador, sendo concedido um prazo de 90 dias para que fornecesse a informação que considerasse relevante. Em 2 de agosto de 1994, o Estado apresentou sua resposta.

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