43 este respeito, é muito reveladora a declaração da Assessora da Comissão de Política Interior de Deputados:156 [Encontramos] umas barracas horríveis que estavam na parte de baixo. Havia homens que viviam ali entre água putrefata que caía dos outros andares. Os resíduos no meio de água podre cobriam a metade da perna. Havia um quarto que estava soldado e tinha no canto inferior direito um buraco. Por aí lhes davam a comida, se isso se podia chamar assim. Pegavam-na misturada com a imundície. Batemos à porta e escutamos umas vozes. Eles mesmos não sabiam quantos eram. Começamos a desmontar a porta e quando removeram a solda, a porta ainda não podia ser aberta porque a camada de excrementos era mais forte que a própria solda. Saíram uns monstros daí. Presos de segurança máxima, esquecidos. 96. Esta narrativa é consistente com o testemunho do senhor Arturo Peraza, prestado na audiência pública do presente caso (par. 59.o supra). 97. Este Tribunal considera que as más condições físicas e sanitárias dos lugares de detenção, bem como a falta de luz e ventilação adequadas, podem ser, em si mesmas, violatórias ao artigo 5 da Convenção Americana, dependendo da intensidade das mesmas, sua duração e das características pessoais de quem as sofre, pois podem causar sofrimento de uma intensidade que exceda o limite inevitável de sofrimento que acarreta a detenção, e porque implicam sentimentos de humilhação e inferioridade. 98. Nesse sentido, o Tribunal Europeu afirmou que o fato de que uma pessoa tivesse sido obrigada a viver, dormir e fazer uso do sanitário conjuntamente com um grande número de internos era, em si mesmo, suficiente para considerá-lo como um tratamento degradante.157 99. No presente caso, certos internos do Centro de Detenção Provisória de Catia não somente tinham de evacuar na presença de seus companheiros, mas tinham ainda de viver no meio de excrementos e até se alimentar nessas circunstâncias. A Corte considera que esse tipo de condição carcerária é completamente inaceitável, constituem um desprezo à dignidade humana, um tratamento cruel, desumano e degradante, um severo risco para a saúde e a vida, e uma total violação ao artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana. 100. Nem a Comissão Interamericana nem os representes afirmaram que as vítimas individualizadas no presente caso estiveram detidas nas celas referidas no parágrafo anterior. Apesar disso, a Corte entende dos testemunhos apresentados perante si (par. 59 supra) que as condições sanitárias dos andares superiores do Centro de Detenção Provisória de Catia, embora não chegassem a tal extremo, tampouco eram compatíveis com os padrões mínimos de tratamento digno. Tanto assim que o próprio Estado afirmou que o Centro de Detenção Provisória de Catia “representou para a Venezuela, por muitas décadas, essa ideia do mal, onde tudo era possível, aquele lugar lúgubre onde a sociedade purga sua miséria”, e todos “os que ali padeceram e conseguiram sair com dignidade […] são uns sobreviventes”.158 Declarações de Tahís Peñalver, Assessora da Comissão de Política Interior de Deputados e integrante do projeto Cavalo de Troia realizado pela firma Topten C.A., a pedido do Ministério da Justiça, ao Diário El Nacional, "Las mafias carcelarias chocan desde despacho de Min-Justicia", 25 de março de 1996. Demanda da Comissão (expediente de mérito e eventuais reparações e custas, Tomo I, folha 17). 156 Cf. Cf. ECHR, Case of Khudoyorov v. Russia. Judgment of 8 November 2005, Application nº 6847/02, para. 107; ECHR, Case of Karalevicius v Lithuania, para. 39, nota 149 supra; ECHR, Case of I.I v Bulgaria, para. 73, nota 142 supra. 157 158 Alegações finais orais do Estado, audiência pública de 4 de Abril de 2006, par. 26 supra.

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