Estado violou os artigos 8 e 25 da Convenção perante a denegação de recursos efetivos a Marco Antonio Molina Theissen e a seus familiares, quem interpuseram recursos de exibição pessoal que não derivam de uma investigação devidamente conduzida. Alegam, por último, a violação do direito a verdade em quanto princípio emergente do direito internacional. Posteriormente, os peticionários argumentam a violação do artigo 3 da Convenção Americana que consagra o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, também com relação ao desaparecimento forçado Marco Antonio Molina Theissen. 5 B. Posição do Estado 16. O Estado de Guatemala proporcionou informação a Comissão somente acerca do Procedimento Especial de Averiguação 2-98, interposto perante a Câmara Penal da Corte Suprema de Guatemala em 5 de fevereiro de 1998. 17. O Estado assinalou que no mencionado procedimento especial de averiguação, em 5 de abril de 1999, María de la Cruz Ortíz, Agente Fiscal do Ministério Público, informou a Corte Suprema sobre os autos e que concluiu que não era possível estabelecer o paradeiro do menor. 6 Uma resolução emitida pela Câmara Penal da Corte Suprema fixou uma audiência para o dia 26 de abril de 1999. 7 Nesta audiência, indicou o Estado, “foi resolvido o Procedimento Especial de Averiguação e encarregado o Procurador de Direitos Humanos para que iniciasse as averiguações. O controle jurisdicional do Procedimento Especial de Averiguação número 2-98 a cargo do Quinto Juízo de Primeira Instância Penal, Narcotráfico e Delitos Contra o Ambiente”. Durante a audiência, o representante do Grupo de Apoio Mútuo GAM-, solicitou uma nova audiência para incorporar elementos probatórios, a qual foi fixada para 7 de maio de 1999. Nesta audiência, a Corte Suprema de Justiça solicitou ao Promotor que apresentara seu relatório no dia 25 de junho de 1999. Nesta data, o Procurador de Direitos Humanos pediu que lhe outorgasse um prazo de 3 meses. 8 18. Em 12 de outubro de 1999, o Estado informou que em 25 de setembro de 1999 o Procurador apresentou a documentação respectiva, a qual estava sendo analisada pelo juiz, e assinalou que os resultados da diligência seriam transmitidos a Comissão após serem finalizados pelo juízo correspondente; entretanto, o Estado não enviou mencionados documentos até a presente data. 19. Nas comunicações remitidas pelo Estado, este se absteve de proporcionar informação a CIDH sobre o estado do trâmite do primeiro Procedimento Especial de Averiguação apresentado perante a Corte Suprema de Justiça em 14 de janeiro de 1998, bem como sobre o trâmite e resultado dos cinco recursos de exibição pessoal formulados em favor de Marco Antonio Molina Theissen. Com respeito a estes últimos, o Estado não nega que os mesmos foram interpostos em favor da suposta vítima, nem discute a exceção de esgotamento dos recursos internos. IV. ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE A. Competência da Comissão 20. O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem a Guatemala comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Guatemala é um Estado parte na Convenção Americana desde 25 de maio de 1978, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competênciaratione personae para examinar a petição. 5 Comunicação de 17 de junho de 1999, pág. 3. Relatório do Governo da República de Guatemala de 1º de julho de 1999, pág. 2. 7 Nota de 26 de abril de 1999. 8 Relatório do Governo da República de Guatemala datado de 1º de julho de 1999, págs. 2 e 3, e Relatório de 16 de agosto de 1999 em que o Estado assinala que : “ terá capacidade de ampliar informação sobre o presente caso até que o Procurador de Direitos Humanos apresente seu relatório relacionado com o procedimento especial de averiguação ” 6 3

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