5.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, previsto no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em prejuízo de Zora Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André
Herzog, nos termos dos parágrafos 351 a 358 da presente Sentença.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
6.
Esta Sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação.
7.
O Estado deve reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo penal
cabíveis, pelos fatos ocorridos em 25 de outubro de 1975, para identificar, processar e, caso
seja pertinente, punir os responsáveis pela tortura e morte de Vladimir Herzog, em atenção
ao caráter de crime contra a humanidade desses fatos e às respectivas consequências
jurídicas para o Direito Internacional, nos termos dos parágrafos 371 e 372 da presente
Sentença. Em especial, o Estado deverá observar as normas e requisitos estabelecidos no
parágrafo 372 da presente Sentença.
8.
O Estado deve adotar as medidas mais idôneas, conforme suas instituições, para que
se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações emergentes de crimes contra a
humanidade e internacionais, em atenção à presente Sentença e às normas internacionais
na matéria, em conformidade com o disposto na presente Sentença, nos termos do
parágrafo 376.
9.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional pelos fatos do presente caso, em desagravo à memória de Vladimir Herzog e à
falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por sua tortura e morte. Esse
ato deverá ser realizado de acordo com o disposto no parágrafo 380 da presente Sentença.
10.
O Estado deve providenciar as publicações estabelecidas no parágrafo 383 da
Sentença, nos termos nele dispostos.
11.
O Estado deve pagar os montantes fixados nos parágrafos 392, 397 e 403 da
presente Sentença, a título de danos materiais e imateriais, e de reembolso de custas e
gastos, nos termos dos parágrafos 410 a 415 da presente Sentença.
12.
O Estado deve reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, a quantia despendida durante a tramitação do
presente caso, nos termos do parágrafo 409 desta Sentença.
13.
O Estado deve, no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença,
apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
14.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e no cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso, uma vez tenha o Estado cumprido
cabalmente o que nela se dispõe.
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