aplicar a Lei de Anistia, a prescrição e outras disposições de direito interno que impedem a
investigação e punição dos fatos denunciados. Consideraram, portanto, que ao aplicar tais
disposições, os órgãos estatais privaram Vladimir Herzog da devida proteção judicial,
negando a seus familiares o direito de serem ouvidos por uma autoridade competente e de
que fosse realizada uma investigação diligente imparcial e efetiva.
190. Finalmente, consideraram que o Estado violou o dever de investigar, em
conformidade com o disposto nos artigos 5 da Convenção e nos artigos 1, 6 e 8 da CIPST.
191. O Estado considerou que se devem diferenciar os artigos 8 e 25 da Convenção, pois
são diferentes os direitos protegidos em cada artigo. No seu entender, o artigo 25 trata do
acesso à jurisdição estatal, em relação ao momento posterior à violação de um direito da
vítima, ou seja, a obrigação do Estado de conferir à vítima a possibilidade de se amparar no
poder judiciário para obter o reconhecimento e a reparação de uma violação de direito
humano.
192. Por sua vez, o artigo 8 da Convenção se refere à situação em que uma pessoa é
sujeito passivo de um procedimento judicial, ou seja, é acusada de haver cometido um ato
ilícito que, por sua vez, pode revestir natureza criminal ou civil.
193. Afirmou o Estado que as supostas vítimas jamais estiveram na condição de parte em
um processo judicial relacionado ao caso em questão, motivo por que é impossível que
tenham sido violados o artigo 8.1 da Convenção Americana e o artigo 8 da CIPST. Essa
situação é condição necessária para a garantia desses direitos, e o Estado não pode ser
punido pela violação dessas normas. Afirmou, subsidiariamente, que se for considerado que
o direito às garantias judiciais abrange as garantias do devido processo legal,
independentemente da qualidade da parte (autor ou réu), tampouco se verifica violação do
devido processo legal no caso em exame.
194. No entender do Estado não há nenhuma dúvida sobre a competência, a
independência e a imparcialidade do juiz federal que acolheu o pedido de arquivamento
formulado pelo Procurador da República, no ano de 2008, razão pela qual não se pode
alegar violação do devido processo legal. No âmbito civil, o relatório da Comissão
Interamericana não faz referência a nenhuma violação do devido processo legal.
195. Nesse sentido, alegou que, mesmo depois da produção de provas perante esta Corte,
não ficou comprovada nenhuma violação do direito de defesa das vítimas nos processos
internos em que eram partes.
196. Para o Estado, da delimitação dos fatos constante da apresentação do caso a esta
Corte, infere-se que a suposta violação do artigo 25.1 da Convenção teria ocorrido somente
na tramitação e conclusão dos pedidos de informação por parte do Ministério Público
Federal, em 2008. Afirmou que, diferentemente do afirmado pela Comissão, o arquivamento
do processo em 2008 não se deveu à aplicação da Lei de Anistia, mas sim à aplicação da
coisa julgada e da prescrição.
197. Considerando os limites temporais, declarou que, embora caiba aos Estados realizar
controle de convencionalidade ex officio, levando em conta a interpretação que este Tribunal
faz da Convenção, “a decisão de 1993, que transitou em julgado, foi tomada num período
anterior ao do julgamento do Caso Barrios Altos Vs. Peru (2001), quando este Tribunal
decidiu, de forma inovadora, que tinha poderes para se manifestar sobre a validade da
norma doméstica, especialmente em se tratando de leis de anistia”. Até então, no entender
do Estado, o Poder Judiciário tinha a obrigação de respeitar os parâmetros normativos
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