previamente estabelecidos para o caso concreto no âmbito doméstico e não tinha a obrigação legal de observar as decisões da Corte Interamericana para casos sobre anistia, prescrição e coisa julgada; devendo os magistrados respeitar o princípio de estrita legalidade e as garantias processuais dos acusados. 198. Do mesmo modo, destacou que as sentenças da Corte são obrigatórias para o caso concreto e para as partes, e que não seria razoável punir o Estado quando, no momento da decisão doméstica, essa obrigação não existia juridicamente. 199. O Estado também observou que as normas de jus cogens não estão absolutamente acima de questões processuais. 200. Em vista dos argumentos expostos, o Estado insistiu em que: a) não era juridicamente exigível das autoridades nacionais critério diferente do adoptado em 1993 quanto às investigações; b) o questionamento do critério doméstico com base em jurisprudência internacional posterior não considerou limites formais aplicáveis ao devido processo legal (como a coisa julgada material); c) a observância de normas processuais de hierarquia inferior, quanto ao que se possa considerar normas de jus cogens ou graves violações dos direitos humanos, não difere materialmente da observância no âmbito doméstico dos limites formais da atuação do juiz (prescrição, coisa julgada, irretroatividade da lei penal mais severa); e d) o conteúdo normativo do que se possa considerar norma de jus cogens ou graves violações de direitos humanos não deve se confundir com a ausência de limites para a responsabilidade internacional do Estado. Em virtude de todas essas questões, o Estado brasileiro entende que não pode ser responsabilizado pela suposta denegação de justiça no presente caso. 201. A garantia da prescrição penal é base fundamental do Estado Democrático de Direito e só pode ser excluída, excepcionalmente: a) para a ação penal contra determinados crimes, cuja fixação de prazo de prescrição atente contra sua gravidade ou complexidade; b) mediante a disposição legal, por observância do princípio de legalidade em matéria penal; e c) para fatos posteriores à lei que determina a imprescritibilidade, por incidência do princípio de anterioridade da lei penal, coisa que, no seu entender, não ocorreu neste caso. 202. O Estado reconheceu a jurisprudência desta Corte, que considera serem imprescritíveis os crimes quando constituam eles “graves violações de direitos humanos”. Não obstante, o Estado discorda desse entendimento, porque esse instituto tem sentido na jurisdição penal internacional, que funciona em caráter secundário, especialmente quando o Estado primordialmente responsável não exerce sua jurisdição efetivamente, exercendo então o âmbito interno sua jurisdição em momento muito posterior àquele em que ocorreram os fatos. Ressaltou que não existe tratado algum que o Brasil tenha firmado que imponha à ação penal doméstica a extensão dos prazos de prescrição. 203. Para o Estado, não é possível fundamentar a imprescritibilidade penal no costume internacional, porque isso contrariaria o princípio de legalidade consagrado no artigo 9 da Convenção Americana. 204. Com relação ao crime de tortura, o Estado salientou que esse crime foi tipificado no âmbito interno em 1997, mediante a Lei No. 9455/97, razão pela qual a ação penal baseada nesse tipo só pode ser instaurada a partir de sua entrada em vigor. O Estado sustentou que um entendimento diverso violaria os princípios de legalidade e irretroatividade. 205. Sobre a alegada violação da Convenção Americana por demora injustificada e obstáculos ocorridos no âmbito da ação civil, considerou que as solicitações devem dividir-se 42

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