senhor Luis Alfredo Almonacid Arellano, em 16 de setembro de 1973, a Corte
Interamericana salientou que “há ampla evidência para concluir que em 1973, ano da morte
do senhor Almonacid Arellano, o cometimento de crimes de lesa humanidade, incluindo o
assassinato executado em um contexto de ataque generalizado ou sistemático contra
setores da população civil, era violatório de uma norma imperativa do Direito Internacional.
Esta proibição de cometer crimes de lesa humanidade é uma norma de jus cogens e a
penalização destes crimes é obrigatória conforme o Direito Internacional geral”147.
213. A esse respeito, a Corte observa que, em seus 40 anos de história, utilizou a figura
de crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou delitos de direito internacional em
alguns casos, dada a excepcionalidade e a gravidade dessa qualificação. Unicamente nos
Casos Goiburú Vs. Paraguai,148 Gelman Vs. Uruguai,149 La Cantuta Vs. Peru,150 Caso do
Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru151 (crimes contra a humanidade), Massacres de El
Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador152 (crimes de guerra) e Trabalhadores da Fazenda
Brasil Verde Vs. Brasil153 (delitos de direito internacional) foram utilizadas essas
qualificações para os fatos violatórios no sentido expressado na sentença do Caso Almonacid
Arellano, com o objetivo de explicitar de maneira clara o alcance da responsabilidade estatal
no âmbito da Convenção em cada caso específico e as consequências jurídicas para o
Estado.154
214. Em complemento à argumentação citada acima, observa-se que a proibição dos
delitos de direito internacional ou contra a humanidade já era considerada parte do direito
internacional geral pela própria Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e
Contra a Humanidade, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 26 de
novembro de 1968155 (doravante denominada “Convenção de 1968” ou “Convenção sobre
Imprescritibilidade”). Levando em conta a resolução 2338 (XXII) da Assembleia Geral das
Nações Unidas,156 a interpretação que se infere do Preâmbulo da Convenção de 1968 é que
a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade surge da falta de limitação temporal
nos instrumentos que se referem a seu indiciamento, de tal forma que essa Convenção
somente reafirmou princípios e normas de direito internacional preexistentes. Assim, a
Convenção sobre Imprescritibilidade tem caráter declarativo, ou seja, acolhe um princípio de
direito internacional vigente anteriormente à sua aprovação. 157
artigo 3 comum das Convenções de Genebra de 1949, dos quais o Chile é parte desde 1950, também
proibe o “homicídio em todas as suas formas” de pessoas que não participam diretamente em
hostilidades.
147
Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, par. 99.
148
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006.
Série C No. 153, par. 82 e 128.
149
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C No. 221, par.
99.
150
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C No.
162, par. 225.
151
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro
de 2006. Série C No. 160, par. 404.
152
Cf. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de outubro de 2012. Série C No. 252, par. 286.
153
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 248 a 306.
154
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
26 de maio de 2010. Série C No. 213, par. 42; Caso Gudiel Álvarez e outros ("Diário Militar") Vs. Guatemala. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de 2012. Série C No. 253, par. 215.
155
Cf. ONU. Assembleia Geral. Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a humanidade.
Resolução 2391 (XXIII), 26 de novembro de 1968. Disponível em http://undocs.org/es/A/RES/2391(XXIII).
156
Cf. ONU. Assembleia Geral. Questão do castigo dos criminosos de guerra e das pessoas que tenham cometido
crimes contra a humanidade, Resolução 2338 (XXII), 18 de dezembro de 1967. Disponível em
http://undocs.org/es/A/RES/2338(XXII).
157
Ver, nesse sentido, por exemplo: Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina: Recurso de Fato. Sentença de
14 de junho de 2005, Caso Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768, Considerando 42; Recurso de Fato.
45