215. Essa circunstância tem duas consequências principais: a) por um lado, os Estados
devem aplicar seu conteúdo, embora não a tenham ratificado; e b) por outro lado, quanto a
seu âmbito temporal, deveria aplicar-se, inclusive, aos crimes cometidos anteriormente à
entrada em vigor daquela Convenção, já que o que se estaria aplicando não seria
propriamente a norma convencional, mas uma norma consuetudinária preexistente 158.
216. A esse respeito, a Corte concorda com o que destaca o estudo do Secretário-Geral
das Nações Unidas sobre a questão da punição dos criminosos de guerra e dos indivíduos
culpados de crimes contra a humanidade e a aplicação da prescrição, no sentido de que a
imprescritibilidade se deduz da gravidade dessas condutas e que sua diferença em relação a
crimes de direito interno advém da necessidade de repressão eficaz dos crimes graves,
conforme o Direito Internacional, em razão da consciência universal contra a impunidade
desses crimes, e porque a falta de punição provoca reações violentas de amplo alcance. 159
217. A interpretação anterior é coerente com pronunciamentos contemporâneos da
Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, órgão cuja tarefa é codificar e
desenvolver o Direito Internacional. Este órgão aprovou em 1996, por unanimidade, o
Projeto de Código de Crimes Contra a Paz e a Segurança da Humanidade.160
Sentença de 24 de agosto de 2004, Caso Arancibia Clavel, Enrique Lautaro, causa Nº 259, Considerandos 29, 38 e
39; Recurso Ordinário de Apelação. Sentença de 2 de novembro de 1995, Caso de Erich Priebke N°16.063/94,
Considerandos 4 e 5; Considerandos 89 e 90 do Voto coincidente do Juiz Gustavo A. Bossert. Ver também Câmara
Federal de Recursos do Tribunal Penal e Correcional da Argentina, Recurso de Apelação e Nulidade. 9 de setembro
de 1999, Caso Videla e outros, Considerando III; Tribunal Oral Criminal Federal de La Plata. Sentença de 19 de
setembro de 2006, Caso “Circuito Camps” e outros (Miguel Osvaldo Etchecolatz), Causa Nº 2251/06, Considerando
IV.a; Tribunal Oral Criminal Federal No. 1 de San Martín. Sentença por Crimes contra a Humanidade. 12 de agosto
de 2009, General Riveros e outros no Caso de Floreal Edgardo Avellaneda e outros, Considerando I. Em sentido
similar, Suprema Corte de Justiça do Uruguai: Recurso de Cassação, 12 de agosto de 2015. Ficha 97-78/2012,
Sentença 1.061/2015, Considerandos III.1.b; Recurso de Cassação, 24 de agosto de 2016. Ficha 170-298/2011,
Sentença 1.280/2016, Considerandos III.1 e III.2; Recurso de Cassação, 8 de setembro de 2016. Ficha 395136/2012, Sentença 1.383/2016, Considerandos III.2 e III.3. Ver também Peritagem de Juan Méndez, par. 34 a 48
(expediente de prova, folhas 14072 a 14077).
158
Cf. ONU. Comissão de Direitos Humanos. Estudo apresentado pelo Secretário-Geral sobre a questão da
inaplicabilidade da prescrição a crimes de guerra e crimes contra a humanidade. E/CN.4/906. 15 de fevereiro de
1966, par. 157 a 160. Disponível em http://undocs.org/E/CN.4/906.
159
Cf. ONU. Comissão de Direitos Humanos. Estudo apresentado pelo Secretário-Geral sobre a questão da
inaplicabilidade da prescrição a crimes de guerra e crimes contra a humanidade. E/CN.4/906. 15 de fevereiro de
1966, par. 159: “[…] O princípio da imprescritibilidade não se deduz somente da intenção do ‘legislador’
internacional, que de forma clara e urgente salientou a necessidade do castigo certo e eficaz de crimes graves,
conforme o Direito Internacional; não se infere somente da consciência universal, que se rebela contra a ideia de
que esses crimes possam ficar impunes; não se infere somente do Estado de Direito positivo interno, que,
frequentemente, duvidou ou, mais ainda, renunciou a consagrar a instituição da prescrição para os crimes graves;
este emana também – e sobretudo – do fato de que nenhuma das razões geralmente utilizadas para explicar a
prescrição dos crimes de direito comum interno, justifica a prescrição dos crimes internacionais em questão. Esses
crimes n��o são, nem do ponto de vista do direito, nem do ponto de vista da moral, comparáveis àqueles. Se um
crime de direito interno – independentemente de sua gravidade – fica na impunidade por efeito da prescrição, em
geral, seu efeito não se percebe, inclusive no restrito entorno social em que se cometeu o delito; o delinquente,
legalmente liberado por um ou outro dos motivos que são o fundamento subjacente da prescrição (remorso,
perdão, perda de validade das provas, etc.), retoma tranquilamente seu lugar na sociedade e em paz com isso. Em
contraste, a impunidade de um crime contra a paz, de um crime contra a humanidade ou de um grave crime de
guerra, adquirida seja mediante a prescrição, seja por qualquer outro meio, provoca reações violentas de amplo
alcance; por isso, o efeito poderia ser o de expor o perpetrador – imune a qualquer ação legal – à ‘justiça privada’
das vítimas ou pessoas a elas relacionadas por laços de sangue, solo, raça, religião, etc. […] Dada a gravidade
‘excepcional’, a dimensão ‘gigantesca’ e, sobretudo, os motivos ‘incompreensíveis’ desses crimes internacionais,
todas as pessoas afetadas, cuja importância numérica pode imaginar-se facilmente em cada caso, têm a tendência
a ‘não poder nunca esquecer’ e a não ser dissuadidas diante de nenhum obstáculo – de caráter jurídico ou qualquer
outro – para garantir aos culpados o castigo que merecem, tão logo sejam ‘desmascarados’”. (tradução da
Secretaria)
160
Cf. ONU. Comissão de Direito Internacional. Projeto de Código de Crimes contra a Paz e a Segurança da
Humanidade. A/CN.4/L.532. 8 de julho de 1996. Disponível em: http://undocs.org/es/A/CN.4/L.532. Em especial, o
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