218. Essa interpretação constante se consolidou no Direito Internacional em 1998, com a
aprovação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que estabelece sua
competência em relação aos crimes contra a humanidade,161 os quais,162 obviamente, não
projeto estabeleceu, entre outros aspectos, que “[…] crimes contra a paz e a segurança da humanidade são crimes
de direito internacional puníveis como tais, estejam, ou não, punidos no direito nacional” (artigo 1.2); “[…] cada
Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos nos artigos
17, 18, 19 e 20, sejam quais forem os lugares em que tenham sido cometidos esses crimes e seus autores. A
jurisdição sobre o crime previsto no artigo 16 caberá a um tribunal penal internacional. No entanto, não se impedirá
a nenhum Estado Parte julgar seus nacionais pelo crime enunciado no artigo 16.” (artigo 8); “[…] o Estado Parte em
cujo território se encontre a pessoa que supostamente tenha cometido um crime previsto nos artigos 17, 18, 19 ou
20 concederá a extradição dessa pessoa ou a julgará”. (artigo 9); “1. Ninguém será condenado em virtude do
presente Código por atos executados antes de que entre em vigor. 2. Nada do disposto nesse artigo impedirá o
julgamento de qualquer indivíduo por atos que, no momento em que foram executados, eram crimes em virtude do
direito internacional ou do direito nacional.” (artigo 13). Por outro lado, entre os delitos contra a paz e a segurança
da humanidade, a Comissão de Direito Internacional salientou, entre outros aspectos, os seguintes atos como
crimes contra a humanidade: “a) assassinato; […] c) tortura;[…] [e ] j) outros atos que deteriorem gravemente a
integridade física ou mental, a saúde ou a dignidade humana, como a mutilação e as lesões graves.” (artigo 18)
(tradução da Secretaria)
161
Cf. Estatuto do Tribunal Penal Internacional, aprovado em Roma, em 17 de julho de 1998, com vigência a partir
de 1o de julho de 2002 (doravante denominado “Estatuto do Tribunal Penal Internacional”) Artigo 5.- Crimes da
competência do Tribunal. “1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a
comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para
julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O
crime de agressão. 2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que,
nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as
condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com
as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.”
162
Cf. Estatuto do Tribunal Penal Internacional, Artigo 7.- Crimes contra a Humanidade. “1. Para os efeitos do
presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido
no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento
desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma
população; e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de
direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada,
esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h)
Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais,
étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios
universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido
neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j)
Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande
sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. 2. Para efeitos do parágrafo 1º:
a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos
referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma
organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política; b) O "extermínio" compreende a
sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a
causar a destruição de uma parte da população; c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma
pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa,
incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças; d) Por
"deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da
expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no
direito internacional; e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou
mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este
termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas
sanções ou por elas ocasionadas; f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher
que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer
outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como
afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez; g) Por "perseguição'' entende-se a privação
intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a
identidade do grupo ou da coletividade em causa; h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano
análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e
domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse
regime; i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas
por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de
recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou
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