prescreverão.163 219. Recentemente, em 2017, a última versão do Texto dos Projetos de Artigos sobre os Crimes contra a Humanidade (doravante denominado “Texto de Projetos”), aprovado pela Comissão de Direito Internacional,164 reiterou a noção de que “os crimes contra a humanidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar do mundo”. A Comissão de Direito Internacional recorda também o “dever de todo Estado de exercer sua jurisdição penal em relação aos crimes contra a humanidade, [l]evando em consideração que, posto que os crimes contra a humanidade não ficarão impunes, é necessário assegurar o julgamento efetivo desses crimes, através da adoção de medidas em escala nacional e o fomento da cooperação internacional, entre outros aspectos, em matéria de extradição e assistência judicial recíproca” (Preâmbulo).165 A respeito dos aspectos substantivos das condutas proibidas, o Texto dos Projetos registra uma definição de crimes contra a humanidade muito similar à do Estatuto de Roma. Do mesmo modo, estabelece que os Estados devem adotar as medidas necessárias para que os delitos mencionados nesse projeto não prescrevam e sejam punidos com penas apropriadas que levem em consideração sua gravidade (artigo 6).166 220. Segundo a Comissão de Direito Internacional, a proibição dos crimes contra a humanidade é claramente aceita e reconhecida como norma imperativa de direito internacional.167 No mesmo sentido, a Corte Internacional de Justiça salientou que a proibição de determinados atos, como a tortura, tem caráter de jus cogens,168 o que, ademais, indica que a proibição de cometer, de forma generalizada ou sistemática, esses atos constitutivos de crimes contra a humanidade também tem caráter de jus cogens.169 Nesse sentido, a Comissão de Direito Internacional reconhece, expressamente, que “[a] consideração dos crimes contra a humanidade como ‘crimes segundo o direito internacional’ indica que existem como crimes independentemente de que a conduta tenha sido tipificada no direito interno.” A esse respeito, salientou que “[o] Estatuto de Nuremberg definiu os crimes contra a humanidade como a prática de determinados atos, sem prejuízo de que localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo. 3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado..” 163 Cf. Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Artigo 29.- Imprescritibilidade. “Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem”. 164 Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, p. 10, par. 45. Disponível em http://undocs.org/es/A/72/10. 165 ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10, 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, p. 10. 166 Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10, 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, p. 13. 167 Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional o Trabalho Realizado no 53° Período de Sessões. A/56/10. 23 de abril a 1º de junho e 2 de julho a 10 de agosto 2001, p. 216, par. 5) do comentário do artigo 26 do projeto de artigos sobre a responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos, salienta-se que “[…] Essas normas imperativas que são claramente aceitas e reconhecidas compreendem [a] proibiç[ão] [….] [dos] crimes contra a humanidade”. (tradução da Secretaria) Disponível em http://undocs.org/es/A/56/10(SUPP); ver também ONU. Comissão de Direito Internacional. Fragmentação do direito internacional: dificuldades decorrentes da diversificação e expansão do direito internacional, Relatório do Grupo de Estudo da Comissão de Direito Internacional, elaborado por Martti Koskenniemi. A/CN.4/L.682. 13 de abril de 2006, par. 374. Ali se expõe que entre “as regras mais frequentemente citadas para o status de jus cogens figura [a proibição dos crimes contra a humanidade]”. Disponível em http://undocs.org/es/A/CN.4/L.682. (tradução da Secretaria) 168 Cf. Corte Internacional de Justiça (doravante denominada “CIJ”). Questões relacionadas à obrigação de julgar ou extraditar (Bélgica v. Senegal), Sentença de 20 de julho de 2012, p. 457, par. 99. 169 Cf. CIJ. Imunidades Jurisdicionais dos Estados (Alemanha v. Itália: Grécia intervindo), Sentença de 3 de fevereiro de 2012, p. 141, par. 95; Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (doravante denominado “TPII”). Promotoria v. Furundžija, Sentença de 10 de dezembro de 1998, causa no IT-95-17/1-T, par. 153; Tribunal Europeu de Direitos Humanos (doravante denominado “TEDH”). Caso Al-Adsani Vs. Reino Unido [GS], No. 35763/97. Sentença de 21 de novembro de 2001, par. 61. 48

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