231. Mesmo quando determinadas condutas consideradas crimes contra a humanidade não estejam tipificadas formalmente no ordenamento jurídico interno, ou que, inclusive, sejam legais na legislação doméstica, isso não exime de responsabilidade a pessoa que cometeu o ato, de acordo com as leis internacionais. Ou seja, a inexistência de normas de direito interno que estabeleçam e punam os crimes internacionais não exime, em nenhum caso, seus autores de responsabilidade internacional e o Estado de punir esses crimes. 189 232. Desde sua primeira sentença, esta Corte destacou a importância do dever estatal de investigar e punir as violações de direitos humanos. A obrigação de investigar e, oportunamente, processar e punir assume particular importância diante da gravidade dos delitos cometidos e da natureza dos direitos lesados, 190 especialmente em vista da proibição das execuções extrajudiciais e tortura como parte de um ataque sistemático contra uma população civil.191 A particular e determinante intensidade e importância dessa obrigação em casos de crimes contra a humanidade192 significa que os Estados não podem invocar: i) a prescrição; ii) o princípio ne bis in idem; iii) as leis de anistia; assim como iv) qualquer disposição análoga ou excludente similar de responsabilidade, para se escusar de seu dever de investigar e punir os responsáveis.193 Além disso, como parte das obrigações de prevenir e punir crimes de direito internacional, a Corte considera que os Estados têm a obrigação de cooperar e podem v) aplicar o princípio de jurisdição universal a respeito dessas condutas. B.3. A tortura e o assassinato de Vladimir Herzog 233. Uma vez estabelecidos os padrões a respeito dos crimes contra a humanidade e suas consequências para os Estados, a Corte passa a analisar o caso sub judice, para estabelecer: i) se a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog ocorreram ou não num contexto de crimes contra a humanidade cometidos pela ditadura militar brasileira; e ii) as eventuais consequências dessa determinação para o Brasil no momento dos fatos e a partir de 10 de 189 Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 5° Período de Sessões. A/1316, 5 de junho e 29 de julho de 1950, p. 11. Princípios do Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto e pelas sentenças do Tribunal de Nuremberg, Princípio II: “O fato de que o direito interno não imponha pena alguma por um ato que constitua crime de Direito Internacional não exime de responsabilidade perante o Direito Intrnacional quem o tenha cometido”. Disponível em http://undocs.org/es/A/1316(SUPP); Corte Internacional de Justiça, Sentença de 7 de setembro de 1927, Assunto S.S. Lotus (França Vs. Turquia), Série A, No. 10 (1927), 2 (20); TEDH. Caso Kolk e Kislyiy Vs. Estônia, Nos. 23052/04 e 24018/04. Decisão de inadmissibilidade, de 17 de janeiro de 2006; Ver também, em sentido similar, Caso Vasiliauskas Vs. Lituânia [GS], No. 35343/05. Sentença de 20 de outubro de 2015, par. 167, 168, 170 e 172; CECC. Decisão sobre exceções preliminares na causa contra IENG Sary (Ne Bis in Idem, Anistia e Indulto), Causa No. 002/19-09-2007/ECCC/TC, Sentença de primeira instância, de 3 de novembro de 2011, par. 41. Ver também, por exemplo, Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina: Recurso Ordinário de Apelação. Sentença de 2 de novembro de 1995, Caso de Erich Priebke N°16.063/94, Considerando 4º e Voto coincidente do Juiz Julio S. Nazareno e Eduardo Moline O’Connor, Considerandos 76 e 77; Recurso de Fato. Sentença de 24 de agosto de 2004, Caso Arancibia Clavel, Enrique Lautaro, causa Nº 259, Considerandos 34 a 38 e Voto do Juiz Antonio Boggiano, Considerando 29; Recurso de Fato. Sentença de 14 de junho de 2005, Caso Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768, Voto do Juiz Antonio Boggiano, Considerando 42; Tribunal Oral Criminal Federal (La Plata). 26 de setembro de 2006, Caso “Circuito Camps” e outros, causa Nº 2251/06, Considerando IV.-A. Em sentido similar, ver também Tribunal Constitucional do Peru. Sentença de 18 de março de 2004, Exp. Nº 2488-2002, fundamento 4; Suprema Corte de Justiça do Uruguai. Recurso de Cassação, 12 de agosto de 2015. Ficha 97-78/2012, Sentença 1.061/2015, Considerandos III.1.b. Da mesma forma, ver Peritagem de Juan Méndez, par. 42 (expediente de prova, folha 14075). 190 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, par. 166; Caso Vásquez Durand e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de fevereiro de 2017. Série C No. 332, par. 141. 191 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, par. 84; Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 137. 192 Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 115; Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, par. 208. 193 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41; Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do Município de Rabinal Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 328, par. 247. 52

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