dezembro de 1998. Posteriormente, a Corte: iii) resumirá as ações do Estado; e iv) analisará sua compatibilidade com a Convenção Americana, para determinar a alegada responsabilidade internacional, de acordo com os artigos 8 e 25, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e também em relação aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. i) A tortura e o assassinato de Vladimir Herzog e o contexto na época dos fatos 234. A Corte constata que não há controvérsia entre as partes em relação a esse tema. O Brasil reconheceu sua responsabilidade pela detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog por agentes do Estado no DOI/CODI do II Exército, em 25 de outubro de 1975.194 235. Testemunhas dos fatos declararam, em várias ocasiões, que Vladimir Herzog foi encapuzado, submetido a choques elétricos por uma equipe de torturadores e sufocado (par. 122 supra). O laudo pericial indireto acerca de sua morte determinou que “Vladimir Herzog foi inicialmente estrangulado, provavelmente com a cinta citada pelo perito criminal, e, em ato contínuo, foi montada um sistema de forca, onde uma das extremidades foi fixada a grade metálica de proteção da janela e, a outra, envolvida ao redor do pescoço[…]. Após, o corpo foi colocado em suspensão incompleta para simular um enforcamento”. 195 236. A controvérsia existe unicamente com respeito à possibilidade de indiciamento dos responsáveis e da aplicação da figura de crimes contra a humanidade em 1975, e figuras como a Lei de Anistia brasileira, a prescrição, o princípio de ne bis in idem e a coisa julgada. 237. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana e de outros tribunais internacionais, nacionais e órgãos de proteção de direitos humanos, a tortura e o assassinato do senhor Herzog seriam considerados uma grave violação de direitos humanos. Não obstante, ante a necessidade de estabelecer se persistiam obrigações de investigar, julgar e punir os responsáveis pela tortura e pela morte de Vladimir Herzog como crimes contra a humanidade, no momento do reconhecimento da competência da Corte por parte do Brasil, o Tribunal também analisará se a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog foram i) cometidos por agentes estatais ou por um grupo organizado como parte de um plano ou estratégia preestabelecida, ou seja, com intencionalidade e conhecimento do plano; ii) de maneira generalizada ou sistemática; iii) contra a população civil; e iv) com um propósito discriminatório /proibido. Para esse efeito, o Tribunal examinará a prova apresentada no presente caso e os fatos e o contexto que a Corte já considerou provados na sentença do Caso Gomes Lund e outros. 238. Em primeiro lugar, cabe ao Tribunal definir se os fatos foram parte de um plano ou estratégia de Estado. A esse respeito, a Corte considera provado que: a) o golpe militar de 1964 se consolidou com base na Doutrina da Segurança Nacional e na emissão de normas de segurança nacional e de exceção, as quais “funcionaram como pretenso marco legal para dar cobertura jurídica à escalada repressiva”196. O inimigo poderia estar em qualquer parte, dentro do próprio país, inclusive ser um nacional, desenvolvendo-se um imaginário social de constante controle, típico dos Estados totalitários. Para enfrentar esse novo desafio, era urgente estruturar um novo aparato repressivo. Assim, adotaram-se diferentes concepções de guerra: guerra psicológica adversa, guerra interna e guerra 194 195 196 Cf. Escrito de contestação do Estado (expediente de mérito, folhas 349 e 350). Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3301). Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 85. 53

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