sentisse culpa pela ação dos torturadores e pelo sofrimento daqueles que lhe eram queridos.239 241. Os fatos descritos não deixam dúvidas quanto a que a detenção, tortura e assassinato de Vladimir Herzog foram, efetivamente, cometidos por agentes estatais pertencentes ao DOI/CODI do II Exército de São Paulo, como parte de um plano de ataque sistemático e generalizado contra a população civil considerada “opositora” à ditadura, em especial, no que diz respeito ao presente caso, jornalistas e supostos membros do Partido Comunista Brasileiro. Sua tortura e morte não foi um acidente, mas a consequência de uma máquina de repressão extremamente organizada e estruturada para agir dessa forma e eliminar fisicamente qualquer oposição democrática ou partidária ao regime ditatorial, utilizando-se de práticas e técnicas documentadas, aprovadas e monitoradas detalhadamente por altos comandos do Exército e do Poder Executivo. Concretamente, sua detenção era parte da Operação Radar, que havia sido criada para “combater” o PCB. Dezenas de jornalistas e membros do PCB haviam sido detidos e torturados antes de Herzog e também o foram posteriormente, em consequência da ação sistemática da ditadura para desmantelar e eliminar seus supostos opositores. O Estado brasileiro, por intermédio da Comissão Nacional da Verdade, confirmou a conclusão anterior em seu Informe Final, publicado em 2014. 242. A Corte conclui que os fatos registrados contra Vladimir Herzog devem ser considerados crime contra a humanidade, conforme a definição do Direito Internacional desde, pelo menos, 1945 (par. 211 a 228 supra). Também de acordo com o afirmado na sentença do Caso Almonacid Arellano, no momento dos fatos relevantes para o caso (25 de outubro de 1975), a proibição de crimes de direito internacional e crimes contra a humanidade já havia alcançado o status de norma imperativa de direito internacional (jus cogens), o que impunha ao Estado do Brasil e, com efeito, a toda a comunidade internacional a obrigação de investigar, julgar e punir os responsáveis por essas condutas, uma vez que constituem uma ameaça à paz e à segurança da comunidade internacional (par. 212 supra). ii) Obrigações do Estado a partir da caracterização da tortura e assassinato de Vladimir Herzog como crime contra a humanidade 243. Em casos em que se alega que ocorreram fatos constitutivos de tortura e execução extrajudicial, é fundamental que os Estados realizem uma investigação efetiva da privação arbitrária do direito à vida reconhecido no artigo 4 da Convenção, com vistas à determinação da verdade e à persecução, captura, julgamento e eventual punição dos autores dos atos.240 Esse dever assume particular intensidade quando estão ou podem estar envolvidos agentes estatais241 que detenham o monopólio do uso da força em um contexto provado de crimes contra a humanidade. Além disso, se os atos violatórios aos direitos humanos não são investigados com seriedade, seriam, de certo modo, favorecidos pelo poder público, o que compromete a responsabilidade internacional do Estado. 242 244. Em virtude de os crimes cometidos contra Vladimir Herzog terem ocorrido num contexto de crimes contra a humanidade, em violação de uma norma peremptória de direito internacional que, desde aquela época, possuía efeitos erga omnes, uma vez que o Estado 239 Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 378 (expediente de prova, folha 908). Cf. Caso da Masacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No. 140, par. 143; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 177. 241 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C No. 101, par. 156; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 177. 242 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 145; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 177 240 60

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