sentisse culpa pela ação dos torturadores e pelo sofrimento daqueles que
lhe eram queridos.239
241. Os fatos descritos não deixam dúvidas quanto a que a detenção, tortura e
assassinato de Vladimir Herzog foram, efetivamente, cometidos por agentes estatais
pertencentes ao DOI/CODI do II Exército de São Paulo, como parte de um plano de ataque
sistemático e generalizado contra a população civil considerada “opositora” à ditadura, em
especial, no que diz respeito ao presente caso, jornalistas e supostos membros do Partido
Comunista Brasileiro. Sua tortura e morte não foi um acidente, mas a consequência de uma
máquina de repressão extremamente organizada e estruturada para agir dessa forma e
eliminar fisicamente qualquer oposição democrática ou partidária ao regime ditatorial,
utilizando-se de práticas e técnicas documentadas, aprovadas e monitoradas
detalhadamente por altos comandos do Exército e do Poder Executivo. Concretamente, sua
detenção era parte da Operação Radar, que havia sido criada para “combater” o PCB.
Dezenas de jornalistas e membros do PCB haviam sido detidos e torturados antes de Herzog
e também o foram posteriormente, em consequência da ação sistemática da ditadura para
desmantelar e eliminar seus supostos opositores. O Estado brasileiro, por intermédio da
Comissão Nacional da Verdade, confirmou a conclusão anterior em seu Informe Final,
publicado em 2014.
242. A Corte conclui que os fatos registrados contra Vladimir Herzog devem ser
considerados crime contra a humanidade, conforme a definição do Direito Internacional
desde, pelo menos, 1945 (par. 211 a 228 supra). Também de acordo com o afirmado na
sentença do Caso Almonacid Arellano, no momento dos fatos relevantes para o caso (25 de
outubro de 1975), a proibição de crimes de direito internacional e crimes contra a
humanidade já havia alcançado o status de norma imperativa de direito internacional (jus
cogens), o que impunha ao Estado do Brasil e, com efeito, a toda a comunidade
internacional a obrigação de investigar, julgar e punir os responsáveis por essas condutas,
uma vez que constituem uma ameaça à paz e à segurança da comunidade internacional
(par. 212 supra).
ii) Obrigações do Estado a partir da caracterização da tortura e assassinato de
Vladimir Herzog como crime contra a humanidade
243. Em casos em que se alega que ocorreram fatos constitutivos de tortura e execução
extrajudicial, é fundamental que os Estados realizem uma investigação efetiva da privação
arbitrária do direito à vida reconhecido no artigo 4 da Convenção, com vistas à
determinação da verdade e à persecução, captura, julgamento e eventual punição dos
autores dos atos.240 Esse dever assume particular intensidade quando estão ou podem estar
envolvidos agentes estatais241 que detenham o monopólio do uso da força em um contexto
provado de crimes contra a humanidade. Além disso, se os atos violatórios aos direitos
humanos não são investigados com seriedade, seriam, de certo modo, favorecidos pelo
poder público, o que compromete a responsabilidade internacional do Estado. 242
244. Em virtude de os crimes cometidos contra Vladimir Herzog terem ocorrido num
contexto de crimes contra a humanidade, em violação de uma norma peremptória de direito
internacional que, desde aquela época, possuía efeitos erga omnes, uma vez que o Estado
239
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 378 (expediente de prova, folha 908).
Cf. Caso da Masacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No. 140, par.
143; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 177.
241
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003.
Série C No. 101, par. 156; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 177.
242
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 145; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 177
240
60