tenha conhecimento dos atos constitutivos de tortura devia iniciar ex officio a investigação pertinente, a fim de estabelecer as responsabilidades individuais cabíveis. 243 iii) Ações do Estado no presente caso 245. A seguir, a Corte analisará brevemente as medidas tomadas pelo Estado e pelos familiares de Vladimir Herzog antes e depois do reconhecimento da competência da Corte. O Tribunal reitera que os fatos anteriores a 10 de dezembro de 1998 servem para determinar o estado de coisas a partir dessa data, desde a qual a Corte tem competência para determinar eventuais violações à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. a. IPM No. 1173-75 246. Em virtude da comoção pela morte do senhor Herzog, o II Exército abriu um inquérito na jurisdição penal militar (IPM No. 1173-75), em 30 de outubro de 1975. Essa investigação – caracterizada amplamente como fraudulenta – teve como resultado a versão segundo a qual Vladimir Herzog teria cometido suicídio mediante enforcamento. Portanto, a Justiça Militar arquivou o caso em fevereiro de 1976 (par. 128 supra). A esse respeito, o Estado reconheceu perante esta Corte que esse inquérito penal militar “não pode ser tido como uma tentativa válida de investigação dos fatos e tampouco seria hábil a atender à obrigação de investigar, processar e punir”.244 247. Embora essa ação estatal não se encontre dentro da competência contenciosa da Corte, esta recorda sua jurisprudência constante relativa aos limites da competência da jurisdição militar para conhecer fatos que constituem violações de direitos humanos, no sentido de que, num Estado democrático de direito, a jurisdição penal militar terá um alcance restritivo e excepcional e será destinada à proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados às funções próprias das forças armadas.245 Por isso, a Corte salientou que através do foro militar só devem ser julgados militares da ativa pela prática de crimes ou faltas que, por sua própria natureza, atentem contra bens jurídicos próprios da ordem castrense.246 O fato de que os sujeitos envolvidos pertençam às forças armadas ou que os acontecimentos tenham ocorrido dentro de um estabelecimento militar não significa per se que a justiça castrense deva intervir. Isso porque, considerando a natureza do crime e o bem jurídico lesado, a jurisdição penal militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores de violações de direitos humanos, devendo a ação contra os responsáveis competir sempre à justiça ordinária ou comum. 247 248. Por outro lado, a Corte reiteradamente afirmou que as normas ou parâmetros sobre as limitações que a jurisdição militar deve observar são os seguintes: 248 a) não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores de todas as violações de direitos humanos;249 b) só pode julgar militares em serviço ativo; 250 e c) só pode julgar a 243 Cf. Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala, par. 225; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 362. 244 Escrito de Contestação do Estado, par. 15 (expediente de mérito, folha 319). 245 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C No. 68, par. 117; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2017. Série C No. 338, par. 148. 246 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito, par. 117; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela, par. 148. 247 Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 163, par. 200; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela, par. 148. 248 Cf. Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2015. Série C No. 308, par. 146. 249 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C No. 209, par. 273; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, par. 176; Caso Rosendo Cantú e 61

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