prática de delitos ou faltas (cometidos por militares na ativa) que atentem, por sua própria
natureza, contra bens jurídicos próprios da ordem militar.251
b. Ação declaratória civil
249. Ante os resultados fraudulentos do inquérito policial militar n o. 1173-75 e a
impossibilidade legal de que os órgãos do Estado investigassem efetivamente a tortura e a
morte de Vladimir Herzog, seus familiares apresentaram uma ação declaratória. Apesar da
natureza civil desse processo, a sentença de primeira instância (par. 132 a 134 supra)
estabeleceu que i) Vladimir Herzog havia morrido de causas não naturais quando estava no
DOI/CODI/SP; ii) a União não conseguiu comprovar sua tese do suicídio de Herzog; iii) a
detenção de Herzog havia sido ilegal; iv) o relatório complementar da Justiça Militar não
tinha valor porque foi elaborado com base no relatório de necropsia cuja falsificação foi
demonstrada; v) houve crime de abuso de autoridade, além de crime de tortura praticada
contra Vladimir Herzog e os demais presos políticos que estavam detidos no DOI/CODI.
Finalmente, o Juiz Federal determinou que os autos do caso fossem remetidos ao Procurador
da Justiça Militar. No entanto, a Procuradoria Militar não tomou nenhuma iniciativa a esse
respeito. A União apelou dessa sentença de primeira instância, a qual se tornou definitiva
em 27 de setembro de 1995 (par. 135 supra).
c. A Lei de Anistia e o Inquérito Policial No. 487/92
250. Em 28 de agosto de 1979, foi aprovada a Lei de Anistia no. 6683/79. Em 1992, após a
publicação de uma entrevista com um reconhecido torturador, Pedro Antonio Mira Grancieri,
que afirmou que havia sido o único responsável pelo interrogatório de Herzog, foi enviada
uma solicitação ao Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo para que investigasse a
participação de Mira Grancieri na morte de Vladimir Herzog. O Ministério Público solicitou à
polícia a abertura de inquérito policial, mas, poucos meses depois, Mira Grancieri interpôs
um habeas corpus a seu favor, o qual foi julgado procedente por unanimidade, em outubro
de 1992, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Por conseguinte, encerrou-se o inquérito
policial, em cumprimento à Lei de Anistia. Em janeiro de 1993, o Procurador-Geral de São
Paulo apelou da decisão. No entanto, em 18 de agosto de 1993, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) confirmou a decisão de primeira instância. Os magistrados alegaram questões
processuais para rejeitar esse recurso (par. 140 a 145 supra).
251. A Corte não tem competência ratione temporis para determinar uma violação da
Convenção Americana sobre esses fatos. Não obstante, é importante observar que a decisão
do Tribunal de Justiça de São Paulo foi proferida depois da entrada em vigor da Convenção
Americana para o Estado brasileiro (a ratificação da Convenção se deu em 25 de setembro
de 1992). Por outro lado, a Corte recorda o que afirmou sobre a Lei N o. 6683/79 na sentença
do Caso Gomes Lund e outros.
174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições
outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C N o.
216, par. 160; Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007.
Série C No. 165, par. 105; Caso Comunidade Camponesa de Santa Bárbara Vs. Peru, par. 245; Caso Quispialaya
Vilcapoma Vs. Peru, par. 146; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela, par. 148.
250
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 272; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 176; e Caso
Rosendo Cantú e outra Vs. México, par. 160; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 30 de maio de 1999. Série C No. 52, par. 128; Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru, par. 146; e Caso
Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela, par. 148.
251
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 313; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 179; e Caso
Rosendo Cantú e outra Vs. México, par. 163; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas,
par. 128; Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru, par. 146; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela, par. 148.
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