da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de
direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a
representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a
identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre
outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção
Americana ocorridos no Brasil […].
175. Quanto à alegação das partes a respeito de que se tratou de uma anistia, uma auto
anistia ou um “acordo político”, a Corte observa, como se depreende do critério
reiterado no [...] caso [...], que a incompatibilidade em relação à Convenção inclui as
anistias de graves violações de direitos humanos e não se restringe somente às
denominadas “auto anistias”. Além disso, como foi destacado anteriormente, o Tribunal,
mais que ao processo de adoção e à autoridade que emitiu a Lei de Anistia, se atém à
sua ratio legis: deixar impunes graves violações ao direito internacional cometidas pelo
regime militar.[...] A incompatibilidade das leis de anistia com a Convenção Americana
nos casos de graves violações de direitos humanos não deriva de uma questão formal,
como sua origem, mas sim do aspecto material na medida em que violam direitos
consagrados nos artigos 8 e 25, em relação com os artigos 1.1 e 2 da Convenção.
d. Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos
252. A Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei N o. 9140/95,
identificou – entre outras coisas – as pessoas que, por terem participado ou por terem sido
acusadas de participação em atividades políticas faleceram de causas não naturais, em
dependências policiais ou similares, ou que faleceram em consequência de atos de tortura
praticados por agentes do poder público. A CEMDP concedeu uma indenização à família de
Vladimir Herzog, pelos atos contra ele cometidos, e concluiu que, efetivamente, o senhor
Herzog havia morrido no DOI/CODI de São Paulo. A versão final e oficial dessa Comissão foi
publicada no ano de 2007 (par. 146 a 151 supra).
253. A publicação dessa versão sobre a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog foi
emitida por um órgão estatal, o qual, ademais, identificou padrões de violência institucional
sistemática e generalizada por parte de agentes públicos vinculados ao DOI/CODI, Exército e
forças policias durante a ditadura militar. Com base nessa informação, no entender da
Corte, recai sobre o Estado o dever de levar a cabo uma investigação pertinente, a fim de
estabelecer as responsabilidades individuais cabíveis.252 Já nessa época era conhecido o
modus operandi das forças de segurança do regime militar e o nível de sistematicidade e
alcance dos planos de “combate à subversão” implementados, em especial, entre os anos de
1968 e 1975.
254. Dadas as particularidades do presente caso e o conhecimento de fatos típicos de
direito internacional, em especial depois da publicação do Relatório da CEMDP, nascia para o
Estado o dever de agir com diligência para evitar que os crimes ali descritos ficassem
impunes.
e. Atuação do Ministério Público Federal (Processo No. 2008.61.81.013434-2)
255. Sem prejuízo do exposto acima sobre as obrigações estatais diante de condutas que
podem ser caracterizadas como crimes contra a humanidade, a Corte analisará a seguir a
iniciativa do Ministério Público Federal e a resposta do Poder Judiciário Federal em relação a
uma denúncia apresentada por um advogado em consequência da publicação do Relatório
da CEMDP.
252
Cf., mutatis mutandi, Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala, par. 225.
63