desaparecimentos forçados, de forma constante e reiterada, 260 pois essas condutas violam direitos e obrigações inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. 264. Especificamente com respeito aos crimes contra a humanidade, nem os Estatutos de Nuremberg ou Tóquio, nem os instrumentos constitutivos do Tribunal Internacional para a ex-Iugoslávia, do Tribunal Penal Internacional para Ruanda ou do Tribunal Especial para Serra Leoa estabeleceram regras sobre prescrição em relação aos delitos internacionais, inclusive os crimes contra a humanidade. Por outro lado, na Lei No. 10 do Conselho de Controle, aprovada em dezembro de 1945 pelo Conselho de Controle Interaliado da Alemanha para o julgamento de supostos infratores, se estabelecia que nos julgamentos ou processos por crimes contra a humanidade (assim como crimes de guerra e crimes contra a paz) “o acusado não tem o direito de se amparar em prescrição alguma quanto ao período compreendido entre 30 de janeiro de 1933 e 1o de julho de 1945”.261 Do mesmo modo, em 1967, a Assembleia Geral das Nações Unidas destacou que “a aplicação aos crimes de guerra e aos crimes contra a humanidade das normas de direito interno relativas à prescrição dos delitos ordinários suscita grave preocupação na opinião pública mundial, pois impede o julgamento e a punição das pessoas responsáveis por esses crimes”. 262 No ano seguinte, os Estados aprovaram a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, que reconhece o desenvolvimento do direito internacional na matéria até esse ponto e determina que a prescrição da ação penal ou da pena não deve aplicar-se a crimes contra a humanidade.263 Por outro lado, o Estatuto de Roma expressamente declara que os crimes de sua competência não prescreverão (par. 217 supra). Do mesmo modo, recentes desdobramentos internacionais, como o Estabelecimento das Salas Especiais no Camboja e o Estatuto do Tribunal para Timor Leste definem expressamente os crimes contra a humanidade como delitos que não prescrevem.264 265. Segundo a Comissão de Direito Internacional, na atualidade, “não parece haver nenhum Estado com legislação sobre crimes contra a humanidade que proíba o julgamento depois de transcorrido certo tempo. Pelo contrário, numerosos Estados aprovaram legislação 260 Ver, entre outros, Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110, par. 150, 151 e 152; Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C No. 124, par. 167; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2010. Série C No. 217, par. 207; Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 171; Caso Vera Vera e outra Vs. Equador, par. 117; Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 454. 261 ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, comentário 34 ao artigo 6 do projeto de artigos sobre os crimes contra a humanidade, p. 75, citando a Lei no 10 do Conselho de Controle, sobre o Castigo dos Acusados de Crimes de Guerra, Crimes contra a Paz e Crimes contra a humanidade, art. II, par. 5; ONU. Assembleia Geral. Questão do castigo dos criminosos de guerra e das pessoas que tenham cometido crimes contra a humanidade, Resolução 2338 (XXII), 18 de dezembro de 1967. 262 ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, comentário 34 ao artigo 6 do projeto de artigos sobre os crimes contra a humanidade, p. 75, citando a ONU. Assembleia Geral. Questão do castigo dos criminosos de guerra e das pessoas que tenham cometido crimes contra a humanidade, Resolução 2338 (XXII), 18 de dezembro de 1967; ver também a resolução 2712 (XXV), de 15 de dezembro de 1970 (Disponível em http://undocs.org/es/A/RES/2712(XXV)), e a resolução 2840 (XXVI), de 18 de dezembro de 1971 (disponível em http://undocs.org/es/A/RES/2840(XXVI)). 263 Assembleia Geral da ONU. Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a humanidade, Resolução 2391(XXIII), 26 de novembro de 1968, artigo IV. Disponível em http://undocs.org/es/A/RES/2391(XXIII). 264 Cf. Parlamento do Reino do Camboja. Lei sobre o Estabelecimento das Salas Extraordinárias nas Cortes do Camboja para o Julgamento de Crimes Cometidos durante o Período do Kampuchea Democrático, aprovada em 10 de agosto de 2001, com emendas aprovadas em 27 de outubro de 2004 (NS/RKM/1004/006), art. 5; Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste. Regulação No. 2000/15 para o estabelecimento de painéis com jurisdição exclusiva sobre crimes graves. UNTAET/REG/2000/15, 6 de junho de 2000, art. 17.1. 66

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