específica contra toda limitação dessa natureza.” 265 Além disso, ainda que nem a Convenção contra a Tortura nem o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbam expressamente a aplicação da prescrição para graves violações desses tratados, os respectivos comitês criados para interpretar e monitorar o cumprimento de ambos os tratados estabeleceram que a tortura e graves violações ao Pacto não devem ser objeto de prescrição.266 266. No âmbito regional, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos se referiu à prescrição de casos de graves ou massivas violações de direitos humanos. Nesse sentido, salientou que, em atenção à gravidade dos delitos, a aplicação da prescrição é contrária à obrigação de garantia do direito à vida.267 Além disso, reconheceu que, apesar do transcurso do tempo, o interesse público em obter o julgamento e punição dos perpetradores estava firmemente estabelecido, em especial no contexto dos crimes de guerra e crimes contra a humanidade.268 267. Da mesma forma, altos tribunais do Peru,269 Argentina,270 Chile,271 Colômbia,272 Costa 265 ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, comentário 35 ao artigo 6 do projeto de artigos sobre os crimes contra a humanidade, p. 76. 266 Ver, por exemplo, relatório do Comitê contra a Tortura, Documentos Oficiais da Assembleia Geral, 62 o Período de Sessões, Suplemento no 44 (A/62/44), cap. III, exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes em virtude do artigo 19 da Convenção: México, par. 35, comentário 16, e Itália, par. 40, comentário 19; Ver também, por exemplo, relatório do Comitê de Direitos Humanos, Documentos Oficiais da Assembleia Geral, 63 o Período de Sessões, Suplemento no 40 (A/63/40 (Vol. I)), vol. I, cap. IV, exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes, em conformidade com o artigo 40 do Pacto e da situação dos países que não apresentaram relatório, que deram lugar a observações finais públicas, Panamá (seção A, par. 79 7)). 267 TEDH. Aslakhanova e outros Vs. Rússia, Nos. 2944/06 e 8300/07, 50184/07, 332/08, 42509/10, Sentença de 18 de dezembro de 2012, par. 237: “Lastly, the application of the statute of limitations to the bulk of investigations of the abductions committed prior to 2007 has to be addressed. Bearing in mind the seriousness of the crimes, the large number of persons affected and the relevant legal standards applicable to such situations in modern-day democracies, the Court finds that the termination of pending investigations into abductions solely on the grounds that the time-limit has expired is contrary to the obligations under Article 2 of the Convention. The Court also notes that there is little ground to be overly prescriptive as regards the possibility of an obligation to investigate unlawful killings arising many years after the events, since the public interest in obtaining the prosecution and conviction of perpetrators is firmly recognised, particularly in the context of war crimes and crimes against humanity.” 268 TEDH. Aslakhanova e outros Vs. Rússia, Nos. 2944/06 and 8300/07, 50184/07, 332/08, 42509/10, Sentença de 18 de dezembro de 2012, par. 237, citando Brecknell Vs. Reino Unido, No. 32457/04, Sentença de 27 de novembro de 2007, par. 69. 269 Cf. Tribunal Constitucional. Sentença de 21 de março de 2011, 25% do número legal de congressistas contra o Poder Executivo, Expediente No 0024-2010-PI/TC, fundamento §7; Corte Superior de Justiça de Lima. Primeira Sala Penal Especial. Sentença de 15 de setembro de 2010, Exp. Nº 28-2001-1ºSPE/CSJLI. 270 Cf. Corte Suprema da Nação, entre outros: Recurso Ordinário de Apelação. Sentença de 2 de novembro de 1995, Caso de Erich Priebke N°16.063/94, considerando 5º; Recurso de Fato. Sentença de 24 de agosto de 2004, Caso Arancibia Clavel, Enrique Lautaro, causa Nº 259, considerandos 12 a 38; e Recurso de Fato. Sentença de 14 de junho de 2005, Caso Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768, considerando 30. Ver igualmente: Câmara Criminal e Correcional Federal da Argentina, Recurso de Apelação em autos. Sentença de 9 de setembro de 1999, Massera s/exceções, Causa No. 30514, considerando III; Tribunal Oral Criminal Federal No.1 de San Martín. Sentença por Crimes contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009, General Riveros e outros no caso de Floreal Edgardo Avellaneda e outros, considerando I; Câmara Federal de Apelações do Tribunal Penal e Correcional da Argentina, Recurso de Apelação e Nulidade. 9 de setembro de 1999, Caso Videla e outros, considerando III; Câmara Federal de Apelações de La Plata (Sala II). Resolução de 17 de julho de 2014, FLP 259/2003/17/CA3, considerando VI e VII. 271 Cf. Corte Suprema de Justiça, Sala Penal. Sentença de Cassação no mérito. 13 de dezembro de 2006, Rol No. 559-04, Caso Molco de Choshuenco (Paulino Flores Rivas e outros), considerandos 2 e 12 a 19; Sala Segunda da Corte Suprema. Sentença de Cassação em Forma e Mérito. 17 de novembro de 2004, Rol N° 517-2004, considerandos 33 e 37; Corte de Apelações de Santiago, Chile, Caso Sandoval, Sentença de 4 de janeiro de 2004. Rol: 2182-98, Considerandos 33 e 37. 272 Cf. Corte Constitucional: Sentença de Constitucionalidade. 31 de julho de 2002, C-580/02, e Sentença de Constitucionalidade. 18 de agosto de 2011, C-620/11. Ver também Conselho de Estado, Sala do Contencioso Administrativo (Seção Terceira, Subseção C). Sentença de 17 de setembro de 2013, Ocorrência número: 25000-2326-000-2012-00537-01(45092). 67

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