Croácia,292 que o princípio de ne bis in idem, previsto no artigo 4 do Protocolo No. 7 à
Convenção Europeia de Direitos Humanos não é aplicável a situações de violações graves
dos direitos humanos em relação às quais tenha sido aplicada uma lei de anistia.
274. Levando em consideração todo o acima exposto, a Corte considera que, no presente
caso, a alegada coisa julgada material, em virtude da aplicação da lei de anistia, é,
definitivamente, inaplicável.
275. Nesse sentido, o Tribunal observa que, quanto à decisão do Superior Tribunal de
Justiça, de 1993, que confirmou o habeas corpus de Mira Grancieri e arquivou a investigação
que se iniciava sobre a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog, a perita Maria Auxiliadora
Minahim salientou que “não há erro judiciário que torne possível, dentro das limitações
objetivas e subjetivas da res judicata, a derrogação do pronunciamento jurisdicional em que
se declarou a improcedência da acusação”. 293 Não obstante, levando em conta as
considerações jurídicas expostas nesta seção, a Corte considera que a figura da coisa
julgada não é absoluta. Ademais, é necessário destacar que a decisão que encerrou a
investigação não foi uma sentença absolutória emitida de acordo com as garantias do devido
processo. Ao contrário, tratou-se de uma decisão de um recurso de habeas corpus, tomada
por um tribunal incompetente,294 com base em uma norma (Lei No. 6683/79) que foi
considerada por esta Corte como carente de efeitos jurídicos. A decisão em questão
tampouco observou as consequências jurídicas que decorrem da obrigação erga omnes de
investigar, julgar e punir responsáveis por crimes contra a humanidade. Trata-se, portanto,
de uma sentença que não surte efeitos jurídicos e que não reverte as considerações jurídicas
constantes da presente sentença.
276. Além disso, a decisão da juíza federal, de 2008, tampouco é uma decisão de mérito,
que tenha resultado de um processo judicial respeitoso das garantias judiciais, voltado para
a determinação da verdade dos fatos e dos responsáveis pelas violações denunciadas. Ao
contrário, trata-se de uma decisão de trâmite ou processual de arquivamento de uma
investigação. Em atenção a isso, a Corte considera que tampouco é aplicável o princípio ne
bis in idem. Finalmente, a Corte observa que uma decisão baseada em uma lei que não
produzia efeitos jurídicos por ser incompatível com a Convenção não gera a segurança
jurídica esperada do sistema de justiça.
iii)
Leis de anistia
277. As anistias ou figuras análogas foram um dos obstáculos alegados por alguns Estados
para investigar e, oportunamente, punir os responsáveis por violações graves dos direitos
humanos.295 Este Tribunal, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os órgãos das
Nações Unidas e outros organismos universais e regionais de proteção dos direitos humanos
se pronunciaram sobre a incompatibilidade das leis de anistia relativas a graves violações de
direitos humanos com o Direito Internacional e as obrigações internacionais dos Estados.
278. Como já foi antecipado, esta Corte se pronunciou sobre a incompatibilidade das
anistias com a Convenção Americana em casos de graves violações dos direitos humanos ou
crimes contra a humanidade relativos ao Peru (Barrios Altos e La Cantuta), Chile (Almonacid
292
Cf. TEDH. Marguš Vs. Croácia [GS], No. 4455/10, Sentença de 27 de maio de 2014.
Peritagem de Maria Auxiliadora Minahim (expediente de prova, folha 14020).
294
Isso foi reconhecido pelo Ministério Público Federal e pela Justiça Federal em 2008. Juíza Federal Substituta da
1a Vara Federal Criminal e de Execuções Penais. Autos Nº 2008.61.81.013434-2, 9 de janeiro de 2009, p. 9
(expediente de prova, folha 4573).
295
No presente caso, a Corte se refere genericamente ao termo “anistias” para se referir a normas que,
independentemente de sua denominação, perseguem a mesma finalidade.
293
70