Arellano e outros), Brasil (Gomes Lund e outros), Uruguai (Gelman) e El Salvador (Massacre de El Mozote e lugares vizinhos). 279. No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual o Brasil faz parte por decisão soberana, são reiterados os pronunciamentos sobre a incompatibilidade das leis de anistia com as obrigações convencionais dos Estados, quanto se trata de graves violações de direitos humanos. Esses pronunciamentos adquirem ainda mais força em relação aos delitos de direito internacional, pois sua gravidade e dimensão são evidentes. 280. A esse respeito, é importante salientar que, tal como estabeleceu este Tribunal, 296 o Direito Internacional Humanitário justifica a emissão de leis de anistia 297 no encerramento das hostilidades em conflitos armados de caráter não internacional para possibilitar o retorno à paz, desde que não protejam os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, os quais não podem permanecer na impunidade.298 281. No âmbito universal, o Secretário-Geral das Nações Unidas, em seu relatório ao Conselho de Segurança intitulado O Estado de Direito e a justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos, salientou que “os acordos de paz aprovados pelas Nações Unidas nunca podem prometer anistias por crimes de genocídio, de guerra ou contra a humanidade ou por infrações graves dos direitos humanos”. 299 No mesmo sentido, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos concluiu que as anistias e outras medidas análogas contribuem para a impunidade e constituem um obstáculo para o direito à verdade, ao opor-se a uma investigação profunda sobre os fatos, 300 e são, portanto, incompatíveis com as obrigações que competem aos Estados em virtude de diversas fontes de direito internacional.301 282. Também no âmbito universal, os órgãos de proteção de direitos humanos estabelecidos por tratados mantiveram o mesmo critério sobre a proibição de anistias que impeçam a investigação e punição daqueles que cometam graves violações de direitos humanos.302 296 Cf. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, par. 285. O artigo 6.5 do Protocolo II adicional às Convenções de Genebra, de 1949, dispõe que: “À cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a anistia mais ampla possível às pessoas que tenham tomado parte no conflito armado ou que se encontrem privadas da liberdade, internadas ou detidas por motivos relacionados com o conflito armado”. 298 Cf. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas, par. 286. 299 Conselho de Segurança das Nações Unidas. Relatório do Secretário-Geral. O Estado de Direito e a justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos. S/2004/616, 3 de agosto de 2004, par. 10. Disponível em http://undocs.org/es/S/2004/616. 300 Cf. Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. O direito à verdade. A/HRC/5/7, 7 de junho de 2007, par. 20. Disponível em http://undocs.org/es/A/HRC/5/7. 301 Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Instrumentos do Estado de Direito para sociedades que saíram de um conflito. Anistias. HR/PUB/09/1, Publicação das Nações Unidas, Nova York e Genebra, 2009, págs. 11 a 31. Disponível em http://www.ohchr.org/Documents/Publications/Amnesties_sp.pdf. Além disso, quanto ao falso dilema entre paz ou reconciliação e justiça, declarou que as anistias que eximem de sanção penal os responsáveis por crimes atrozes, na esperança de garantir a paz, costumam fracassar na consecução de seu objetivo, e, em lugar disso, incentivam seus beneficiários a cometer novos crimes. Por outro lado, celebraram-se acordos de paz sem disposições relativas a anistia em algumas situações em que se havia dito que a anistia era uma condição necessária para a paz e em que muitos temiam que os julgamentos prolongassem o conflito. 302 Para uma análise detalhada das intervenções do Comitê de Direitos Humanos, do Comitê contra a Tortura, do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados, do Comitê sobre Violência contra a Mulher e do Comitê contra a Discriminação Racial, ver, entre outros, Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 205 a 208. Vários Estados aprovaram legislação nacional que proíbe anistias e medidas similares com respeito aos crimes contra a humanidade. 297 71

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