283. No direito penal internacional, as anistias ou normas análogas também foram
consideradas inadmissíveis. O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia considerou
que careceria de sentido, por um lado, sustentar a proscrição de violações graves de direitos
humanos e, pelo outro, autorizar medidas estatais que as autorizem ou indultem, ou leis de
anistia que absolvam aqueles que cometeram essas violações. 303 Além disso, afirmou que a
anistia aprovada em virtude do direito nacional, em relação ao crime de tortura, “não teria
reconhecimento jurídico internacional”.304 No mesmo sentido, o Tribunal Especial para Serra
Leoa considerou que as leis de anistia desse país não são aplicáveis a graves crimes
internacionais.305 Essa tendência universal se incorporou aos Acordos das Nações Unidas
com a República do Líbano e com o Reino do Camboja, assim como aos estatutos que
criaram o Tribunal Especial para o Líbano, o Tribunal Especial para Serra Leoa e as Salas
Extraordinárias das Cortes do Camboja.306 Além disso, esses tribunais reconhecem que há
uma “norma internacional em processo de cristalização” 307 ou “consenso emergente”308 com
respeito à proibição das anistias em relação aos crimes internacionais graves, em especial
no que se refere às anistias totais ou gerais, que se baseiam na obrigação de investigar e
julgar esses crimes e castigar aqueles que os cometam.
284. No que se refere aos sistemas regionais de proteção de direitos humanos, o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos considerou que é da maior importância, para efeitos de um
recurso efetivo, que os processos penais relativos a crimes como a tortura, que impliquem
violações graves de direitos humanos, não sejam prescritíveis, e que não se devem permitir
anistias ou perdões a esse respeito.309 Em outros casos, ressaltou que, quando um agente
estatal é acusado de crimes que violam os direitos do artigo 3 da Convenção Europeia
(Direito à vida), os procedimentos penais e o julgamento não devem ser impedidos, e a
concessão de anistia não é permissível.310 Mais recentemente, a mesma conclusão foi
aplicada ao Caso Marguš Vs. Croácia.311
285. No Sistema Africano, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos
considerou que as leis de anistia não podem isentar o Estado que as adota de cumprir suas
303
Cf. TPII. O Promotor Vs. Furundžija. Sentença de 10 de dezembro de 1998, Causa No. IT-95-17/1-T, par. 155.
TPII. O Promotor Vs. Furundžija. Sentença de 10 de dezembro de 1998, Causa No. IT-95-17/1-T, par. 155.
305
Cf. TESL. O Promotor Vs. Gbao, Decisão no. SCSL-04-15-PT-141, de 25 de maio de 2004, par. 10; TESL. O
Promotor Vs. Sesay, Callon e Gbao, Sentença de 2 de marzo de 2009, Causa No. SCSL-04-15-T, par. 54; e TESL. O
Promotor Vs. Sesay, Callon e Gbao, Sentença para o estabelecimento de condenação, de 8 de abril de 2009. Causa
No. SCSL-04-15-T, par. 253.
306
Cf. Acordo entre as Nações Unidas e a República Libanesa relativo ao estabelecimento de um Tribunal Especial
para o Líbano, S/RES/1757(2007), Anexo, 30 de maio de 2007, artigo 16, e Estatuto do Tribunal Especial para o
Líbano.
S/RES/1757(2007),
Apêndice,
30
de
maio
de
2007,
artigo
6.
Disponíveis
em
http://undocs.org/es/S/RES/1757(2007); Estatuto do Tribunal Especial para Serra Leoa, de 16 de janeiro de 2002,
anexo ao Acordo entre as Nações Unidas e o Governo de Serra Leoa para o Estabelecimento de uma Corte Especial
para Serra Leoa. Nações Unidas, Nova York (UNTS vol. 2178, No. 38342, p. 137) artigo 10; Acordo entre as Nações
Unidas e o Governo Real do Camboja para o Julgamento de Acordo com a Lei Cambojana dos Crimes Cometidos
durante o Período do Kampuchea Democrático, de 6 de março de 2003, Nações Unidas, Nova York (UNTS vol. 2329,
No. 41723, p. 117), artigo 11; e Parlamento do Reino do Camboja. Lei sobre o Estabelecimento das Salas
Extraordinárias nas Cortes do Camboja para o Julgamento de Crimes Cometidos durante o Período do Kampuchea
Democrático, aprovada em 10 de agosto de 2001, com emendas aprovadas em 27 de outubro de 2004
(NS/RKM/1004/006), novo artigo 40.
307
TESL. O Promotor v. Kallon e Kamara, Decisão sobre jurisdição: a Anistia do Acordo de Lomé, 13 de março de
2004, Causa No. SCSL-2004-15-AR72(E) e SCSL-2004-16-AR72(E), par. 82. Ver também par. 66 a 74 e 82 a 84 da
mesma decisão.
308
CECC. Decisão sobre exceções preliminares na causa contra IENG Sary (Ne Bis in Idem, Anistia e Indulto),
Causa No. 002/19-09-2007/ECCC/TC, Sentença de primeira instância, de 3 de novembro de 2011, par. 53. Ver
também par. 40 a 55.
309
Cf. TEDH. Caso Abdülsamet Yaman Vs. Turquia, No. 32446/96, Sentença de 2 de novembro 2004, par. 55.
310
Cf. TEDH. Caso Yeter Vs. Turquia, No. 33750/03, Sentença de 13 de janeiro de 2009, par. 70.
311
Cf. TEDH. Caso Marguš Vs. Croácia[GS], No. 4455/10, Sentença de 27 de maio de 2014, par. 124 a 141.
304
72