desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar
reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”. 323
direitos
inderrogáveis
289. Nesse sentido, as leis de anistia, em casos de graves violações de direitos humanos,
são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito do Pacto de San José, pois
infringem o disposto por seus artigos 1.1 e 2, porquanto impedem a investigação e a
punição dos responsáveis pelas violações graves de direitos humanos e, consequentemente,
o acesso das vítimas e seus familiares à verdade sobre o ocorrido e às reparações
respectivas, impedindo, assim, o pleno, oportuno e efetivo império da justiça nos casos
pertinentes, favorecendo, em contrapartida, a impunidade e a arbitrariedade, prejudicando,
ademais, seriamente, o Estado de Direito, razões pelas quais se declarou que, à luz do
Direito Internacional, elas carecem de efeitos jurídicos.
290. Em especial, as leis de anistia afetam o dever internacional do Estado de investigar e
punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas
sejam ouvidos por um juiz, conforme o disposto no artigo 8.1 da Convenção Americana.
Violam, ainda, o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento,
precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos
responsáveis pelos fatos, descumprindo também o artigo 1.1 da Convenção.
291. À luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção
Americana, os Estados Partes têm o dever de adotar providências de toda natureza para que
ninguém seja excluído da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e
eficaz, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção. Uma vez ratificada a Convenção
Americana, cabe ao Estado, em conformidade com o artigo 2 do mesmo instrumento, adotar
todas as medidas para deixar sem efeito as disposições legais que possam infringi-la, como
aquelas que impedem a investigação de graves violações de direitos humanos, uma vez que
levam as vítimas ao desamparo e à perpetuação da impunidade, além de impedirem que as
vítimas e seus familiares conheçam a verdade dos fatos.
292. Desse modo, é evidente que, desde sua aprovação, a Lei de Anistia brasileira se
refere a delitos cometidos fora de um conflito armado não internacional e carece de efeitos
jurídicos porque impede a investigação e a punição de graves violações de direitos humanos
e representa um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso e a punição dos
responsáveis. No presente caso, a Corte considera que essa Lei não pode produzir efeitos
jurídicos e ser considerada validamente aplicada pelos tribunais internos. Já em 1992,
quando se encontrava em plena vigência a Convenção Americana para o Brasil, os juízes
que intervieram na ação de habeas corpus deveriam ter realizado um “controle de
convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana,
evidentemente no âmbito de suas devidas competências e das regulamentações processuais
respectivas. Com ainda mais razão, as considerações acima se aplicavam ao caso sub judice,
ao se tratar de condutas que chegaram ao limiar de crimes contra a humanidade.
293. Finalmente, a Corte compartilha a perspectiva da Comissão de Direito Internacional,
quanto a que a anistia aprovada por um Estado não impediria o julgamento por outro Estado
com competência simultânea para conhecer do delito.324 No Estado que concedeu a anistia,
sua validade teria de ser analisada, entre outros aspectos, à luz das obrigações que lhe são
atribuídas em virtude dos princípios de direito internacional geral mencionados na presente
323
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C No. 211, par. 129; e Caso
Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, par. 171.
324
Ver, por exemplo, TEDH. Ould Dah Vs. França, No. 13113/03, decisão sobre inadmissibilidade, de 17 de março de
2009.
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