universalidade possa ter em seus objetivos de política exterior. 335 299. Desde 1945, vários países deram início a julgamentos por crimes contra a humanidade, em aplicação do princípio de jurisdição universal.336 Por exemplo, o Tribunal Constitucional Espanhol estabeleceu que o princípio de jurisdição universal (em relação ao genocídio) faz parte do direito internacional, e gera obrigações para os Estados. 337 Da mesma maneira, a Audiencia Nacional Espanhola admitiu a tramitação de denúncias por genocídio, terrorismo e tortura cometidos na Guatemala, entre 1978 e 1986, e também denúncias por suposto genocídio no Tibete, embora tenha posteriormente arquivado essas causas.338 Do mesmo modo, no Caso Scilingo, a Audiencia Nacional Espanhola detalhou a aplicação da jurisdição universal para crimes contra a humanidade a respeito de um cidadão argentino.339 Na França,340 na Itália,341 e na Alemanha342 foram iniciadas e concluídas causas envolvendo crimes contra a humanidade. 335 Cf. TPII. Promotoria Vs. Furundžija. Sentença de 10 de dezembro de 1998, Causa No. IT-95-17/1-T, par. 156. Ver também Comissão de Direito Internacional. Primeiro relatório sobre os crimes contra a humanidade, apresentado por Sean D. Murphy, Relator Especial, A/CN.4/680, 17 de fevereiro de 2015. Disponível em http://undocs.org/es/A/CN.4/680. 337 Tribunal Constitucional Espanhol. Sentença de 26 de setembro de 2005, STC 237/2005, fundamento jurídico 3, 4, 6 e 7. 338 Tribunal Supremo Espanhol, Sala Penal. Sentença de Recurso de Cassação, de 25 de fevereiro de 2003, Nº 803/2001; Audiencia Nacional, Sala Penal. Apelação procedimento abreviado, de 10 de janeiro de 2006, Nº 196/005. 339 Audiencia Nacional, Sala Penal, Seção Terceira. Sentença de 19 de abril de 2005, No. 16/2005, par. 5.3, 6.1 e 6.3: “A razão da utilidade da existência dos crimes contra a humanidade é precisamente a de garantir sua persecução essencialmente pelas dificuldades extremas ou pela impossibilidade da persecução interna dessa classe de delito e o interesse da comunidade internacional em sua persecução e punição, não sendo tão importante sua concreta tipificação, que pode ficar aos cuidados dos direitos internos, senão estabelecer um sistema internacional de persecução efetiva. […] Definitivamente, uma das características essenciais dos crimes contra a humanidade, de nosso ponto de vista, a que verdadeiramente os singulariza, é sua perseguibilidade internacional além do princípio de territorialidade. É certo que o mais neutro e menos complicado, do ponto de vista das relações internacionais entre Estados, é que seja um Tribunal Internacional geral ou "ad hoc" que os julgue, no entanto, o essencial, reiteramos, é que essa persecução internacional, embora seja complementar ou subsidiária da interna inefetiva ou inexistente, se produza de maneira que, nesses casos atue uma jurisdicional nacional em substituição à internacional e exercendo as funções desta quando não se tenha podido produzir, seja por inexistência, seja por outra causa de atuação de um tribunal internacional, o princípio de necessária persecução e de possibilidade de persecução internacional desses crimes continua indene, razão pela qual é procedente. Essencialmente, há poucas diferenças de mérito ou substância entre uma e outra situação, já que o que é determinante é a internacionalidade do delito e a necessidade assumida por parte da comunidade internacional de que seja perseguido, e se a comunidade internacional não põe diretamente os meios, e não revoga esses princípios básicos de convivência, pode-se dizer que não só está consistindo de fato, mas de iure, essa atuação de jurisdições nacionais em atuação internacional […] A ação da jurisdição espanhola em atuação do princípio de universalidade foi determinada pela falta de atuação eficaz da justiça argentina, que deu lugar a uma situação de impunidade dos responsáveis penais pelos fatos, situação que, de forma diferente do que ocorreu em outros países, se tornou, salvo caso fiquem definitivamente anuladas as leis de ponto final e obediência devida, irreversíveis. […] Nesse caso, ademais, se justifica complementarmente a atuação da jurisdição espanhola para a persecução penal de fatos, pela existência de vítimas espanholas. A existência dessas vítimas fica constatada no relato de fatos provados, ao se tratar de pessoas que, consta, estiveram detidas na ESMA na época em que o acusado nela prestou serviços. É certo que não consta exatamente que este tivesse nenhum tipo de relação direta com elas, mas, sim, se viram diretamente afetadas pelos atos [do acusado], imbricados no tantas vezes indicado contexto de "guerra suja organizada contra a subversão”. (tradução da Secretaria) 340 Entre outros, Corte de Cassação da França, Câmara Penal. Inadmissibilidad de Recurso de Cassação. de 3 de junho de 1998, Caso Klaus Barbie, Nº recurso: 87-84240. 341 Cf. Caso do Capitão SS Erich Priebke. Extraditado da Argentina para a Itália em 2 de novembro de 1995. Ver Tribunal Federal de Bariloche, 31 de maio de 1995, e Câmara Federal de Apelações, 23 de agosto de 1995, e Corte Suprema de Justiça da Nação, 2 de novembro de 1995. Condenação final pelo Tribunal Militar de Roma, em 22 de julho de 1997. A sentença declara que os crimes contra a humanidade são imprescritíveis, reconhecidos como tal com base no jus cogens, mesmo quando a Itália não havia ratificado a Convenção sobre Imprescritibilidade, de 1968. 342 Ver, entre outros, Tribunal Superior de Justiça de Düsseldorf. Caso Nikola Jorgic, Sentença de 26 de setembro de 1997, IV-26/96 2 StE 8/96. 336 77

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