universalidade possa ter em seus objetivos de política exterior. 335
299. Desde 1945, vários países deram início a julgamentos por crimes contra a
humanidade, em aplicação do princípio de jurisdição universal.336 Por exemplo, o Tribunal
Constitucional Espanhol estabeleceu que o princípio de jurisdição universal (em relação ao
genocídio) faz parte do direito internacional, e gera obrigações para os Estados. 337 Da
mesma maneira, a Audiencia Nacional Espanhola admitiu a tramitação de denúncias por
genocídio, terrorismo e tortura cometidos na Guatemala, entre 1978 e 1986, e também
denúncias por suposto genocídio no Tibete, embora tenha posteriormente arquivado essas
causas.338 Do mesmo modo, no Caso Scilingo, a Audiencia Nacional Espanhola detalhou a
aplicação da jurisdição universal para crimes contra a humanidade a respeito de um cidadão
argentino.339 Na França,340 na Itália,341 e na Alemanha342 foram iniciadas e concluídas causas
envolvendo crimes contra a humanidade.
335
Cf. TPII. Promotoria Vs. Furundžija. Sentença de 10 de dezembro de 1998, Causa No. IT-95-17/1-T, par. 156.
Ver também Comissão de Direito Internacional. Primeiro relatório sobre os crimes contra a humanidade,
apresentado por Sean D. Murphy, Relator Especial, A/CN.4/680, 17 de fevereiro de 2015. Disponível em
http://undocs.org/es/A/CN.4/680.
337
Tribunal Constitucional Espanhol. Sentença de 26 de setembro de 2005, STC 237/2005, fundamento jurídico 3,
4, 6 e 7.
338
Tribunal Supremo Espanhol, Sala Penal. Sentença de Recurso de Cassação, de 25 de fevereiro de 2003, Nº
803/2001; Audiencia Nacional, Sala Penal. Apelação procedimento abreviado, de 10 de janeiro de 2006, Nº
196/005.
339
Audiencia Nacional, Sala Penal, Seção Terceira. Sentença de 19 de abril de 2005, No. 16/2005, par. 5.3, 6.1 e
6.3: “A razão da utilidade da existência dos crimes contra a humanidade é precisamente a de garantir sua
persecução essencialmente pelas dificuldades extremas ou pela impossibilidade da persecução interna dessa classe
de delito e o interesse da comunidade internacional em sua persecução e punição, não sendo tão importante sua
concreta tipificação, que pode ficar aos cuidados dos direitos internos, senão estabelecer um sistema internacional
de persecução efetiva. […] Definitivamente, uma das características essenciais dos crimes contra a humanidade, de
nosso ponto de vista, a que verdadeiramente os singulariza, é sua perseguibilidade internacional além do princípio
de territorialidade. É certo que o mais neutro e menos complicado, do ponto de vista das relações internacionais
entre Estados, é que seja um Tribunal Internacional geral ou "ad hoc" que os julgue, no entanto, o essencial,
reiteramos, é que essa persecução internacional, embora seja complementar ou subsidiária da interna inefetiva ou
inexistente, se produza de maneira que, nesses casos atue uma jurisdicional nacional em substituição à
internacional e exercendo as funções desta quando não se tenha podido produzir, seja por inexistência, seja por
outra causa de atuação de um tribunal internacional, o princípio de necessária persecução e de possibilidade de
persecução internacional desses crimes continua indene, razão pela qual é procedente. Essencialmente, há poucas
diferenças de mérito ou substância entre uma e outra situação, já que o que é determinante é a internacionalidade
do delito e a necessidade assumida por parte da comunidade internacional de que seja perseguido, e se a
comunidade internacional não põe diretamente os meios, e não revoga esses princípios básicos de convivência,
pode-se dizer que não só está consistindo de fato, mas de iure, essa atuação de jurisdições nacionais em atuação
internacional […] A ação da jurisdição espanhola em atuação do princípio de universalidade foi determinada pela
falta de atuação eficaz da justiça argentina, que deu lugar a uma situação de impunidade dos responsáveis penais
pelos fatos, situação que, de forma diferente do que ocorreu em outros países, se tornou, salvo caso fiquem
definitivamente anuladas as leis de ponto final e obediência devida, irreversíveis. […] Nesse caso, ademais, se
justifica complementarmente a atuação da jurisdição espanhola para a persecução penal de fatos, pela existência
de vítimas espanholas. A existência dessas vítimas fica constatada no relato de fatos provados, ao se tratar de
pessoas que, consta, estiveram detidas na ESMA na época em que o acusado nela prestou serviços. É certo que não
consta exatamente que este tivesse nenhum tipo de relação direta com elas, mas, sim, se viram diretamente
afetadas pelos atos [do acusado], imbricados no tantas vezes indicado contexto de "guerra suja organizada contra
a subversão”. (tradução da Secretaria)
340
Entre outros, Corte de Cassação da França, Câmara Penal. Inadmissibilidad de Recurso de Cassação. de 3 de
junho de 1998, Caso Klaus Barbie, Nº recurso: 87-84240.
341
Cf. Caso do Capitão SS Erich Priebke. Extraditado da Argentina para a Itália em 2 de novembro de 1995. Ver
Tribunal Federal de Bariloche, 31 de maio de 1995, e Câmara Federal de Apelações, 23 de agosto de 1995, e Corte
Suprema de Justiça da Nação, 2 de novembro de 1995. Condenação final pelo Tribunal Militar de Roma, em 22 de
julho de 1997. A sentença declara que os crimes contra a humanidade são imprescritíveis, reconhecidos como tal
com base no jus cogens, mesmo quando a Itália não havia ratificado a Convenção sobre Imprescritibilidade, de
1968.
342
Ver, entre outros, Tribunal Superior de Justiça de Düsseldorf. Caso Nikola Jorgic, Sentença de 26 de setembro
de 1997, IV-26/96 2 StE 8/96.
336
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