300. Nas Américas, tribunais do México,343 da Argentina,344 dos Estados Unidos345 e do
Canadá346 se pronunciaram sobre o tema, no sentido de corroborar sua aplicação no âmbito
penal. Além disso, normas internas da Bolívia,347 do Equador,348 de El Salvador349 e do
Panamá,350 assim como a Constituição da Argentina,351 reconhecem esse princípio.
301. O Brasil, por sua vez, se manifestou favoravelmente à jurisdição universal perante a
Assembleia Geral das Nações Unidas. Para o Brasil, “o objetivo da jurisdição universal é
impedir a impunidade dos responsáveis por crimes sumamente graves previstos no direito
internacional, os quais, por sua transcendência, sacodem a consciência de toda a
humanidade e violam normas imperativas do direito internacional. Como fundamento da
jurisdição, sua natureza é excepcional em comparação com os princípios mais consolidados
da territorialidade e da nacionalidade. Apesar de o exercício da jurisdição corresponder
343
Cf. Suprema Corte de Justiça da Nação. Mandado em revisão. Sentença de 10 de junho de 2003, Queixoso:
Ricardo Miguel Cavallo, No. 140/2002.
344
Cf. Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, Recurso de Fato. Sentença de 14 de junho de 2005, Caso
Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768, Voto do Juiz Antonio Boggiano, considerando 28, 29, 31: “Que
mesmo antes dessa jurisprudência internacional, os crimes contra o direito das gentes eram proibidos pelo direito
internacional consuetudinário e, simultaneamente, pelo texto de nossa Constituição Nacional. A gravidade desses
delitos pode dar fundamento à jurisdição universal, como se infere do artigo 118 da Constituição Nacional, que
contempla os delitos contra o direito das gentes fora dos limites da Nação e ordena ao Congresso determinar por lei
especial o lugar em que o processo deva ter sequência. Isso pressupõe que esses crimes possam ser julgados na
República, e, cabe entender, também em outros Estados estrangeiros. E, além disso, que esses crimes contra o
direito internacional, contra a humanidade e contra o direito das gentes, por sua gravidade, lesam a ordem
internacional, de maneira que não se pode ver nesse artigo 118 só uma norma de jurisdição, mas substancialmente
de reconhecimento da gravidade material daqueles delitos (causa "Nadel" registrada em Sentenças: 316:567,
dissidência do Juiz Boggiano)” […] “Que, segundo a teoria da jurisdição universal, sem necessidade de julgar aqui
as práticas estrangeiras comparadas, esses delitos poderiam ser julgados ainda fora do país em que tivessem sido
cometidos, os delitos contra o direito internacional podem fundamentar a jurisdição universal de qualquer Estado
segundo o costume internacional, por violar uma norma de ius cogens de modo sistemático violando o direito
internacional”. […] “Que, nessa hipótese, poderia dar-se o caso de que esses crimes fossem julgados em algum ou
alguns Estados estrangeiros, e não na Argentina, com o consequente desprezo da soberania jurisdicional de nosso
país”; Tribunal Oral Criminal No.1 de San Martín. Sentença por Crimes Contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009,
General Riveros e outros no caso de Floreal Edgardo Avellaneda e outros: “Em relação ao non bis in idem e à coisa
julgada, que também a Defesa propusera, a Corte, em "Mazzeo", afirmou que "no Direito Internacional
Humanitário, os princípios de interpretação axiológicos adquírem plena preeminência, tanto ao definir a garantia do
ne bis in idem como da coisa julgada". Isto porque, "na medida em que tanto os estatutos dos tribunais penais
internacionais como os princípios que inspiram a jurisdição universal tendem a assegurar que não fiquem impunes
fatos aberrantes. Por isso, sem prejuízo de dar prioridade às autoridades nacionais para levar a cabo os processos,
se tais processos locais se transformam em subterfúgios inspirados em impunidade, a jurisdição subsidiária do
direito penal internacional participa com um novo processo”; Recurso Ordinário de Apelação. Sentença de 2 de
novembro de 1995, Caso de Erich Priebke N°16.063/94, considerando 4º, e Voto coincidente do Juiz Julio S.
Nazareno e Eduardo Moline O’Connor, considerando 43: “Que essa circunstância, de modo algum, significa que a
incriminação internacional fique liberada à vontade dos estados particulares expressa convencionalmente, pois isso
é o instrumento de cristalização dos princípios e usos da consciência jurídica da sociedade mundial, dos quais
nenhum Estado poderia individualmente afastar-se, na medida em que a formulação do direito internacional geral
estabelece, na matéria, uma descrição suficientemente acabada da conduta punível, bem como que sua
configuração merece uma punição de conteúdo penal.” […] “Que o fato de que o legislador nacional não tenha
implementado ‘sanções penais adequadas’ para esse tipo de crime não prejudica a vigência dos demais
compromissos assumidos no âmbito internacional em matéria de extradição, uma vez que esse tipo de trâmite não
tem por objeto determinar a culpabilidade ou inculpabilidade do indivíduo requerido, mas somente estabelecer,
como já se recordou no considerando 12, se seu direito de permanecer no país deve ceder ante a solicitação de
cooperação internacional formulada.” (tradução da Secretaria)
345
Corte de Apelações dos Estados Unidos, Sexto Circuito. Sentença de 31 de outubro de 1985, Demjanjuk v.
Petrowsky, 776 F. 2d 571.
346
Corte Suprema do Canadá. Sentença de 24 de março de 1994, R. v. Finta, [1994] 1 S.C.R. 701; Corte Superior
da Província de Québec, Sala Penal. Sentença de 22 de maio de 2009, Promotoria Vs. Désiré Munyaneza, caso No.
500-73-002500-052.
347
Código Penal da Bolívia, Lei N°1.768, de 10 de março de 1997, artigo 1.7.
348
Código Orgânico Integral Penal da República do Equador. Artigo 14.
349
Código Penal del Salvador, Lei N°1030 de 26 de abril de 1997, artigo 10.
350
Código Penal do Panamá, Lei N°14 de 18 de maio de 2007, artigo 19.
351
Constituição da Nação Argentina, Lei N°24.430, de 15 de dezembro de 1994, artigo 118.
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