primordialmente ao Estado do território, em virtude do princípio de igualdade soberana dos
Estados, a luta contra a impunidade quanto aos crimes mais graves é uma obrigação
constante de numerosos tratados internacionais. A jurisdição universal só deve ser exercida
em plena conformidade com o direito internacional; deve ser subsidiária da legislação
nacional e limitar-se a delitos específicos; e não deve ser exercida de maneira arbitrária ou
para atender a interesses alheios à justiça, em especial, objetivos políticos”. 352
302. Tendo presentes os antecedentes mencionados supra, a Corte Interamericana
considera que ante a prática de crimes contra a humanidade, a comunidade de Estados está
facultada a aplicar a jurisdição universal de modo que se torne efetiva a proibição absoluta
desses delitos, estabelecida pelo direito internacional. Sem prejuízo do exposto, a Corte
também reconhece que no atual estágio de desenvolvimento do direito internacional, o uso
da jurisdição universal é um critério de razoabilidade processual e político-criminal, e não
uma ordenação hierárquica, pois se deve favorecer a jurisdição territorial da prática do
delito.
303. Nesse sentido, ao considerar o exercício de sua competência universal para
investigar, julgar e punir autores de crimes como os do presente caso, os Estados devem
cumprir determinados requisitos reconhecidos pelo direito internacional consuetudinário: i)
que o delito passível de processo judicial seja um delito de direito internacional (crimes de
guerra, crimes contra a humanidade, crimes contra a paz, escravidão, genocídio), ou
tortura; ii) que o Estado onde se cometeu o crime não tenha demonstrado haver envidado
esforços na esfera judicial para punir os responsáveis ou que seu direito interno impeça o
início desses esforços, em razão da aplicação de excludentes de responsabilidade; e iii) que
não seja exercida de maneira arbitrária ou atenda a interesses alheios à justiça, sobretudo
objetivos políticos.
v)
Previsibilidade/princípio de legalidade
304. A Corte tem presente que a legislação brasileira e sua interpretação por parte
relevante do sistema judicial entendem a falta de tipificação expressa em lei como um
obstáculo insuperável à investigação e punição dos atos que deram origem ao presente
caso.353 Sem prejuízo disso, a Corte analisa o presente caso contencioso sob a ótica do
direito internacional e de suas normas imperativas em situações que envolvem os mais
graves crimes de Estado que infringem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo direito
internacional dos direitos humanos. A Corte observa que, no presente caso, não se trata de
um homicídio comum ou de um ato de tortura isolado, mas da tortura e do assassinato de
uma pessoa sob a custódia do Estado, como parte de um plano estabelecido pelas mais altas
autoridades do Estado, com o objetivo de exterminar os opositores da ditadura. Essa política
não só foi extremamente violenta, mas também se manifestou no acobertamento, por parte
de funcionários, médicos, peritos, promotores e juízes, entre outros, que garantiram sua
impunidade.
305.
Ante o argumento de insegurança jurídica pela aplicação do direito internacional, sem
352
Nações Unidas, Assembleia Geral. Ata resumida da 12ª Sessão do Setuagésimo Período de Sessões,
A/C.6/70/SR.12, 5 de novembro de 2015, par. 62. Disponível em http://undocs.org/es/A/C.6/70/SR.12. O Brasil
também confirmou que seus tribunais podem exercer a jurisdição universal sobre o crime de genocídio e sobre
outros crimes, como a tortura, os quais o Estado está obrigado a reprimir, em virtude de obrigações assumidas
convencionalmente (par. 64). Não obstante, salientou que “Conforme o direito brasileiro, é necessário promulgar
leis nacionais para poder exercer a jurisdição universal a respeito de um tipo específico de delito; não se pode
exercer essa jurisdição com base exclusivamente no direito internacional consuetudinário, sem violar o princípio de
legalidade”.
353
A esse respeito, ver peritagens de Maria Auxiliadora Minahim (expediente de prova, folhas 13987 a 14034) e de
Alberto Zacharias Toron em audiência.
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