uma norma correspondente interna convalidando essa figura, é necessário salientar que
todas as condutas adotadas contra Vladimir Herzog já eram proibidas no ordenamento
jurídico brasileiro. A tortura era proibida desde o Código Penal de 1940, pois esse mesmo
código, vigente no momento dos fatos, estabelecia, por exemplo, os seguintes tipos penais
que teriam sido cometidos no caso sub examine: lesões corporais;354 risco para a vida ou
para a saúde de outro;355 deixar de prestar assistência;356 maus-tratos;357 e homicídio
qualificado.358 A tortura era, ademais, considerada uma circunstância agravante de outros
crimes no referido código penal (artigo 61, II, d) 359. Esses tipos penais, além disso, fazem
parte da consciência jurídica nacional, como o revelam as disposições de todos os códigos do
Brasil independente: Código Criminal do Império do Brasil, artigo 192, em relação às
agravantes gerais do artigo 16, seção I, inciso 6, e artigo 17, incisos 2, 3 e 4; 360 e Código
Republicano, artigo 294, em relação ao artigo 39, inciso 5, e artigo 41, incisos 2 e 3. 361
306. Para a Corte, é absolutamente irrazoável sugerir que os autores desses crimes não
eram conscientes da ilegalidade de suas ações e que, eventualmente, estariam sujeitos à
ação da justiça. Ninguém pode alegar que desconhece a antijuridicidade de um homicídio
qualificado ou agravado ou da tortura, aduzindo que desconhecia seu carácter de crime
contra a humanidade, pois a consciência de ilicitude que basta para a censura da
culpabilidade não exige esse conhecimento, o que só faz quanto à imprescritibilidade do
delito, bastando, em geral, que o agente conheça a antijuridicidade de sua conduta, em
especial frente à disposição restritiva da relevância do erro no artigo 16 do Código Penal
brasileiro vigente no momento do fato (“A ignorância ou errada compreensão da lei não
eximem de pena”).
307.
Em atenção à proibição absoluta dos crimes de direito internacional e contra a
354
Código Penal Brasileiro de 1940, Artigo 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Código Penal Brasileiro de 1940, Artigo 132: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente.
356
Código Penal Brasileiro de 1940, Artigo 135: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à […] pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos,
o socorro da autoridade pública.
357
Código Penal Brasileiro de 1940, Artigo 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, […] quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho
excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
358
Código Penal Brasileiro de 1940, Artigo 121: Homicídio qualificado. § 2 ° Se o homicídio é cometido: I mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa
do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena reclusão, de doze a trinta anos.
359
Ver peritagem de Renato Sergio de Lima (expediente de prova, folhas 14153 e 14154); Relatório da Comissão
Nacional da Verdade, 2014 (expediente de prova, folha 808).
360
Lei de 16 de dezembro de 1830. Código Penal do Império do Brasil. Homicídio. Art. 192. Matar alguem com
qualquer das circumstancias aggravantes mencionadas no artigo dezaseis, numeros dous, sete, dez, onze, doze,
treze, quatorze, e dezasete.
Art. 16. São circumstancias aggravantes: [...] 6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças, ou armas, de
maneira que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa. [...]
Art. 17. Tambem se julgarão aggravados os crimes: [...] 2º Quando a dôr physica fôr augmentada mais que o
ordinario por alguma circumstancia extraordinaria. 3º Quando o mal do crime fôr augmentado por alguma
circumstancia extraordinaria de ignominia. 4º Quando o mal do crime fôr augmentado pela natureza irreparavel do
damno.[...] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Cf. Araujo Filgueiras
Junior, “Código Criminal do Império do Brazil annotado, Rio de Janeiro, 1876, pp. 17, 20 e 214.
361
Decreto Nº 847, de 11 de outubro de 1890. Código Penal. Art. 294. Matar alguem.
Art. 39. São circumstancias aggravantes: […]§ 5º Ter o delinquente superioridade em sexo, força ou armas, de
modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;[...]
Art. 41. Também se julgarão aggravados os crimes: [...] § 2º Quando a dor physica for augmentada por actos de
crueldade; § 3º Quando o mal do crime for augmentado, ou por circumstancia extraordinaria de ignominia, ou pela
natureza irreparavel do damno. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html. Cf. Alvarenga Netto, “Código Penal Brasileiro e leis
penaes subsequentes”, Rio de Janeiro, 1929, pp. 35, 36 e 141.
355
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