em 2008 e 2009. Do mesmo modo, em 2010, a decisão do Supremo Tribunal Federal
confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações
internacionais do Brasil, decorrentes do direito internacional, particularmente as dispostas
nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento. A Corte julga oportuno recordar que a obrigação de cumprir as obrigações
internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre
a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e
nacional, segundo a qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais
internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte, e conforme
dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, os Estados
não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As
obrigações convencionais dos Estados Partes vinculam todos os seus poderes e órgãos, os
quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios
(effet utile) no plano de seu direito interno.366
312. Com base nas considerações acima, a Corte Interamericana conclui que, em razão da
falta de investigação, bem como de julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e
pelo assassinato de Vladimir Herzog, cometidos num contexto sistemático e generalizado de
ataques à população civil, o Brasil violou os direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos
1.1 e 2 do mesmo instrumento, e em relação aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de Zora, Clarice, André e Ivo
Herzog. A Corte conclui também que o Brasil descumpriu a obrigação de adequar seu direito
interno à Convenção, constante do artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo
tratado, e aos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, em virtude da aplicação da Lei de Anistia N o.
6683/79 e de outras excludentes de responsabilidade proibidas pelo direito internacional em
casos de crimes contra a humanidade, de acordo com os parágrafos 208 a 310 da presente
Sentença.
VII-2
DIREITO A CONHECER A VERDADE
(Artigos 8 e 25 da Convenção Americana)
A.
Alegações das partes e da Comissão
313. A Comissão afirmou que não são necessárias a análise em separado e a
determinação de uma violação autônoma dos artigos 4, 5, 7 e 13 da Convenção Americana
por descumprimento do dever de garantir a verdade; para a Comissão, esse direito já se
encontra protegido pelos artigos 8.1 e 25.
314. Não obstante, sustentou que o direito à verdade não pode ser restringido, entre
outras formas, por meio de medidas legislativas como a expedição de leis de anistia, a
prescrição ou a coisa julgada.
366
Cf. Responsabilidade Internacional por Expedição e Aplicação de Leis Violatórias da Convenção (artigos 1 e 2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC- 14/94, de 9 de dezembro de 1994. Série A
No. 14, par. 35; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2006. Série C No. 160, par. 394; e Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 166, par. 104. Do mesmo modo, cf. Caso Castillo Petruzzi e
outros Vs. Peru. Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 17 de
novembro de 1999. Série C No. 59, Considerando 3; Caso De la Cruz Flores Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento
de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 1 o de setembro de 2010, Considerando
3; e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 1o de setembro de 2010, Considerando 5.
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