verdade dos fatos e, pior ainda, forjavam uma falsidade. 336. No presente caso, a Corte observa, ademais, que a CNV 380 fez constar que um dos obstáculos à averiguação da verdade foi a recusa do exército em liberar o acesso a seus arquivos, alegando que haviam sido destruídos. 337. Em conformidade com o princípio de boa-fé no acesso à informação, o Tribunal considera que o Estado não pode eximir-se de suas obrigações positivas de garantir o direito à verdade e o acesso aos arquivos públicos, alegando simplesmente que a informação foi destruída. Pelo contrário, o Estado tem a obrigação de buscar essa informação por todos os meios possíveis. Para cumprir esse dever, o Estado deve envidar esforços substantivos e destinar todos os recursos necessários para reconstruir a informação que supostamente foi destruída.381 Assim, por exemplo, os Estados devem permitir que juízes, promotores e outras autoridades independentes de investigação realizem visitas in loco aos arquivos militares e de inteligência. Garantir esse tipo de ação é especialmente imperativo quando as autoridades responsáveis negaram a existência de informação crucial para o curso da averiguação da verdade e da identificação dos supostos responsáveis por graves violações de direitos humanos, desde que haja razões que permitam pensar que essa informação pode existir. A Corte considera que todo o acima exposto faz parte da obrigação positiva do Estado de preservar os arquivos e outras provas relativas a graves violações de direitos humanos,382 como forma de garantir o direito ao livre acesso à informação em sua dimensão tanto coletiva como individual. 338. Levando em conta o exposto, além do constatado no Capítulo VII-1, e ante as circunstâncias mencionadas supra, a Corte considera que, no presente caso, o Brasil violou o direito das vítimas de conhecer a verdade, pois não esclareceu judicialmente os fatos violatórios do presente caso e não apurou as respectivas responsabilidades individuais em relação à tortura e ao assassinato de Vladimir Herzog, por meio da investigação e do julgamento desses fatos na jurisdição ordinária, em conformidade com os artigos 8 e 25 da Convenção. Esse direito também foi violado por vários anos dentro da competência da Corte, sem que a versão do suicídio do senhor Herzog fosse aceita oficialmente pelo Estado, somada à recusa do exército de prestar informação e de permitir o acesso aos arquivos militares da época dos fatos. 339. Finalmente, o Tribunal nota que, apesar dos esforços envidados por entidades estatais para ter acesso aos arquivos militares do DOI-CODI, sua existência foi negada sistematicamente (par. 318 supra). Em especial, a Corte observa que os representantes alegaram que se configurou uma violação ao artigo 13 da Convenção, pelas recusas ocorridas no âmbito do processo de Ação Civil Pública (ACP) (par. 320 supra). Não obstante, a Corte reitera seu critério no caso Gomes Lund quanto a que se trata de uma ação que não podia ser interposta pelas vítimas, razão pela qual o Tribunal considera que não pode analisar a garantia do direito dos familiares de buscar e receber informação por meio desse processo judicial. Por esse motivo, não fará considerações adicionais a esse respeito. 383 Sem prejuízo do exposto, a Corte lembra que compete ao Estado a obrigação positiva de garantir o acesso à informação e aos arquivos públicos, conforme os princípios de boa-fé e máxima 380 Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 28, 29, 63, 64, 639 (expediente de prova, folhas 1533, 1534, 593, 594, 2144). 381 CIDH. O Direito de Acesso à Informação no Marco Jurídico Interamericano. OEA/Ser.L/V/II, CIDH/RELE/INF. 9/12, 7 de março de 2011, par. 92. 382 ONU. Comissão de Direitos Humanos. Relatório de Diane Orentlicher, perita independente encarregada de atualizar o conjunto de princípios para a luta contra a impunidade: Conjunto de princípios atualizado para a proteção e a promoção dos direitos humanos mediante a luta contra a impunidade, E/CN.4/2005/102/Add.1., 8 de fevereiro de 2005, Princípio 3. 383 Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 216. 87

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