i) Investigação dos fatos, julgamento e, caso seja pertinente, punição dos responsáveis, inaplicabilidade da Lei de Anistia e obstáculos à realização da justiça 364. A Comissão solicitou a determinação da responsabilidade criminal pela detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, mediante uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos, nos termos do devido processo legal, para identificar e punir os responsáveis por essas violações; e a publicação dos resultados da investigação. 365. A Comissão também recordou que o Estado deve considerar que os crimes de lesahumanidade não podem ser anistiados ou objeto de prescrição, e que o Estado deve adotar todas as medidas necessárias para garantir que a Lei n o. 6683/79 (Lei de Anistia) e outras disposições de direito penal, como a prescrição, a coisa julgada e os princípios de irretroatividade e de ne bis in idem, não continuem representando obstáculo para a persecução penal de graves violações de direitos humanos como as do presente caso. 366. Os representantes solicitaram que o Estado realize uma investigação dos fatos, com a finalidade de identificar os autores materiais e intelectuais e os cúmplices, seu julgamento e punição adequada. Os familiares das vítimas deverão ter pleno acesso e capacidade de atuar em todas as etapas processuais, de acordo com a legislação interna e a Convenção. Além disso, os resultados da investigação deverão ser divulgados pública e amplamente, para que a sociedade brasileira os conheça. 367. Por outro lado, os representantes solicitaram que a Corte determine a obrigação do Estado de garantir que a Lei de Anistia não continue sendo um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, bem como para a investigação, persecução penal, julgamento e punição de todos os responsáveis pelos crimes denunciados, determinando que o Estado brasileiro exerça o controle de convencionalidade de suas decisões para reconhecer que a Lei de Anistia não tem efeitos jurídicos. 368. Salientaram, ademais, que todo o aparato judicial e outras instituições do Estado devem estar vinculados às decisões da Corte com respeito à resolução de demandas pendentes sobre o alcance da Lei de Anistia para a persecução penal de graves violações de direitos humanos e de crimes contra a humanidade. 369. Finalmente, solicitaram que a Corte determine que o Estado não pode se apoiar em nenhuma disposição de direito interno, nem em instrumentos jurídicos como a prescrição, a coisa julgada, os princípios de irretroatividade da lei penal e de non bis in idem, ou em qualquer excludente de responsabilidade similar, para eximir-se de seu dever de investigar, julgar ou punir os responsáveis por graves violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar brasileira. 370. O Estado afirmou que essa reparação se refere a fatos ocorridos com Vladimir Herzog, antes, portanto, da aceitação da competência da Corte por parte do Brasil, de modo que o Tribunal não tem competência temporal para analisá-la. Além disso, o Estado afirmou que não foi a Lei de Anistia que impossibilitou a abertura das investigações de 2008, e que o processo anterior, de 1993, não se encontra dentro da competência temporal da Corte. Afirmou ainda ter sido demonstrado que a prescrição, a coisa julgada e os princípios de irretroatividade da lei penal e de non bis in idem estão de acordo com a Convenção. 371. A Corte recorda que, no capítulo VII-1, declarou a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, devido à falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos do presente caso. Levando em conta o exposto, bem como sua 92

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