C.
Medidas de não repetição
i)
Imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade
373. A Comissão solicitou que o Estado considere que os crimes contra a humanidade
ocorridos no presente caso, como a tortura, são imprescritíveis.
374. Os representantes solicitaram que a Corte determine que o Estado adote as
medidas legislativas necessárias para adequar o seu ordenamento jurídico às as normas
internacionais de proteção à pessoa humana, e que garanta a imprescritibilidade do crime de
tortura.
375. O Estado considerou inadequada e desnecessária a aprovação de uma lei, já que
essa só poderia dispor uma obrigação de meio e não de resultado. Do mesmo modo, a
aprovação de projetos de lei depende de votação dos representantes democraticamente
eleitos. Além disso, afirmou que tramita no Senado brasileiro um projeto de reforma do
Código Penal brasileiro, que estabelece que o crime de tortura é imprescritível, não pode ser
anistiado e tampouco admitiria pagamento de fiança. Existe também um projeto de lei de
iniciativa do Poder Executivo, que tipifica o delito de genocídio e define os crimes contra a
humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal
Penal Internacional.
376. Quanto à imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, a Corte concluiu, no
capítulo VII-1, que a aplicação da figura da prescrição no presente caso representou uma
violação do artigo 2 da Convenção Americana, porquanto foi um elemento decisivo para
manter a impunidade dos fatos verificados. Do mesmo modo, a Corte constatou o caráter
imprescritível dos delitos contra a humanidade no direito internacional (par. 214 supra).
Além disso, a Corte recorda que, de acordo com sua jurisprudência constante, 405 os delitos
que impliquem graves violações de direitos humanos e os crimes contra a humanidade não
podem ser objeto de prescrição (par. 261 supra). Por conseguinte, Brasil não pode aplicar a
prescrição e as demais excludentes de responsabilidade a este caso e a outros similares, nos
termos dos parágrafos 311 e 312 da presente Sentença. Em virtude do exposto, a Corte
considera que o Brasil deve adotar as medidas mais idôneas, conforme suas instituições,
para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações resultantes de crimes
contra a humanidade e internacionais, em atenção à presente Sentença e às normas
internacionais na matéria.
D.
Medidas de satisfação
i)
Reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado
377. A Comissão solicitou o reconhecimento de responsabilidade estatal pela detenção
arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, e pela dor de seus familiares.
378. Os representantes solicitaram que o Estado brasileiro realize um ato público de
reconhecimento de responsabilidade internacional e pedido oficial de perdão das Forças
Armadas, pela detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog. A
responsabilidade deve ser reconhecida por ação e omissão, em especial pela denegação de
justiça. Consideraram que devem participar do ato altos representantes dos Poderes
405
Ver, entre outros, Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41; Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e
Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C No. 92, par. 106; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile,
par. 112; e Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas, par. 111.
94