Públicos e das Forças Armadas, e também que seja elaborado e organizado com a participação das vítimas. 379. O Estado afirmou que sua responsabilidade pela detenção arbitrária, tortura e morte de Vladimir Herzog foi declarada pelo Estado por meio da entrega do atestado de óbito durante uma cerimônia da Caravana da Anistia, em 2013. Argumentou que a solicitação de pedido de perdão por parte das Forças Armadas não é possível porque se refere a fatos anteriores a 1998 e que, portanto, antecedem o reconhecimento de competência por parte do Estado. 380. A Corte julga necessário que o Estado realize um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso, em desagravo à memória de Vladimir Herzog e à falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por sua tortura e morte. Nesse ato, deverá ser feita referência às violações de direitos humanos declaradas na presente Sentença. Do mesmo modo, deverá ser levado a cabo mediante uma cerimônia pública na presença de altos funcionários do Estado, das Forças Armadas e das vítimas. O Estado e as vítimas e/ou seus representantes deverão acordar a modalidade de cumprimento do ato público de reconhecimento, além das particularidades que sejam necessárias, tais como o lugar e a data de sua realização.406 ii) Publicação da sentença 381. Os representantes solicitaram que o Estado proceda à publicação das partes da sentença que se refiram aos fatos provados, à análise das violações à Convenção Americana e a parte dispositiva em dois jornais de circulação nacional. 382. O Estado reconheceu a relevância da publicação das sentenças da Corte, e mencionou que mantêm na página eletrônica da Secretaria Especial de Direitos Humanos as sentenças proferidas nos casos Sétimo Garibaldi e Gomes Lund e outros. O Estado se comprometeu a divulgar a presente Sentença nos mesmos termos dos casos mencionados. Com relação à publicação em jornais de circulação nacional, o Estado salientou o alto custo dessas publicações; e propôs que, em lugar de publicar a Sentença em jornais de circulação nacional, se ordene sua publicação em páginas eletrônicas oficiais e sua divulgação nas redes sociais de órgãos governamentais. Com essa proposta, o Estado considerou que poderia alcançar ampla repercussão pública da Sentença. 383. A Corte dispõe, como o fez em outros casos,407 que o Estado publique, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) a Sentença integral, uma só vez, no Diário Oficial, em corpo de letra legível e adequado; b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, em jornal de grande circulação, em âmbito nacional, em corpo de letra legível e adequado; e c) a totalidade da presente Sentença e seu Resumo, por um período de pelo menos um ano, nas páginas eletrônicas oficiais da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania e do Exército brasileiro, de maneira acessível ao público, e sua divulgação nas redes sociais, da seguinte maneira: as contas das redes sociais Twitter e Facebook da Secretaria Especial de Direitos Humanos e do Exército devem promover a página eletrônica onde figure a Sentença e seu Resumo, por meio de um post semanal, pelo prazo de um ano. 406 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C No. 209, par. 353; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 329, par. 336. 407 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 79; e Caso dos Trabalhadores Demitidos da Petroperu e outros Vs. Peru, par. 211. 95

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