384. O Estado deverá informar a esta Corte, de forma imediata, tão logo tenha
providenciado cada uma das publicações dispostas nos incisos a) e b) do parágrafo 383,
independentemente do prazo de um ano para apresentar o primeiro relatório a que se refere
o ponto resolutivo 10 desta Sentença. Do mesmo modo, no relatório estabelecido no ponto
resolutivo 13, o Estado deverá apresentar prova de todos os posts semanais em redes
sociais ordenados no inciso c) do parágrafo 383 da Sentença.
E.
Outras medidas de reparação solicitadas pelos representantes
385. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado: i) fortalecer as medidas de
proteção para pessoas sob a tutela estatal; garantir a efetiva implementação do Mecanismo
Nacional de Prevenção da Tortura bem como a transparência e a independência do Comitê
Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; ii) a autonomia de peritos forenses e a
elaboração de um protocolo nacional de devida diligência para combater a tortura; iii)
conceder um terreno na cidade de São Paulo para a construção de um Museu; iv) fortalecer
o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PPDDH) para que se
consolide como uma política pública efetiva de proteção aos defensores de direitos humanos
e contemple também comunicadores; v) garantir que todas as instituições e autoridades
estatais sejam obrigadas a cooperar com a prestação de informação e o pleno acesso a
todos os arquivos e registros que possam conter dados sobre crimes, pessoas envolvidas e
vítimas, e que inicie procedimentos administrativos e investigativos que permitam recuperar
documentação extraviada ou destruída e determinar os culpados.
386. O Estado afirmou que: i) os crimes de tortura não são objeto do presente caso e
apresentou seu marco normativo, as políticas públicas atuais e as ações para prevenir e
combater a tortura, outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes no
Brasil; ii) o pedido não é juridicamente possível, já que o Governo Federal não pode obrigar
os estados federados a editar lei estadual. Afirmou também que a criação de uma carreira
autônoma já foi objeto de iniciativas nos estados federados; iii) desenvolveu políticas de
memória e verdade; iv) o PPDDH segue critérios e metodologia próprios, que atende
também aos casos de comunicadores; além disso, afirmou que o pedido de fortalecimento é
genérico e não permite eventual cumprimento, uma vez que o Programa é efetivo na
atualidade; e v) as alegações de denegação de acesso e de reconstrução dos documentos
são genéricas.
387. Em relação ao exposto, a Corte considera que o Mecanismo Nacional de Prevenção da
Tortura já foi implementado, e valoriza as iniciativas do Brasil no sentido de preservar o
direito à memória de Vladimir Herzog, razão pela qual julga que não cabe editar medidas de
reparação adicionais a esse respeito. Do mesmo modo, a autonomia de peritos forenses e a
elaboração ou implementação de um protocolo nacional de devida diligência para combater
a tortura não foram objeto do presente caso, de maneira que a Corte considera essa
solicitação improcedente. No que se refere às demais medidas de reparação solicitadas, a
Corte avalia que não foram objeto do presente caso, de maneira que as considera
improcedentes.
F.
Indenização compensatória
i)
Danos materiais
388. A Comissão solicitou o pagamento de indenização por danos materiais e imateriais
às vítimas do caso.
389.
Os representantes solicitaram o pagamento de US$4.936.691,26 aos familiares do
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