senhor Vladimir Herzog, a título de lucro cessante, com base em que Vladimir recebia na época um salário de Cr$ 15.870,00, o que equivaleria hoje a aproximadamente R$ 36.446.00 mensais, e em que a expectativa de vida para um homem no Brasil hoje é de 71 anos. Solicitaram também que a Corte fixe, de maneira justa, o valor de danos emergentes em benefício dos familiares. 390. O Estado afirmou que, primeiramente, as violações sofridas por Vladimir Herzog estão fora da competência temporal da Corte, o que impede a fixação de reparações em consequência desses fatos. Além disso, alegou que o valor final pago às vítimas, previsto na Lei 9140/95, já foi considerado adequado no caso Gomes Lund e outros. Portanto, solicitou que a Corte recuse o pedido de indenização por danos materiais. 391. A Corte recorda que o senhor Vladimir Herzog não é vítima no presente caso, de modo que não existe nexo causal entre a solicitação do pagamento de indenização por lucro cessante e o objeto do presente caso. 392. Quanto ao dano emergente, os representantes não apresentaram provas acerca de despesas realizadas. No entanto, em virtude da busca de justiça, é natural que os familiares do senhor Vladimir Herzog tenham enfrentado despesas decorrentes das numerosas gestões realizadas por eles para o atendimento do caso perante os tribunais nacionais e as instâncias internacionais durante 20 anos. Por esse motivo, a Corte julga pertinente fixar, de maneira justa, uma compensação, no montante de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de dano emergente, os quais deverão ser entregues diretamente à senhora Clarice Herzog, em representação de todas as vítimas do presente caso. ii) Danos imateriais 393. A Comissão solicitou o pagamento de indenização por danos materiais e imateriais às vítimas do caso. 394. Os representantes solicitaram o pagamento de US$40.000,00 a cada uma das vítimas, como indenização por danos morais, pela omissão do Estado em seu dever de garantir a integridade e a liberdade de expressão de Vladimir Herzog, bem como pela denegação de justiça, verdade e reparação contra seus familiares. 395. O Estado reiterou suas alegações a respeito do dano material e solicitou que a Corte rechace o pedido de pagamento por danos imateriais. 396. A Corte recorda que as violações sofridas por Vladimir Herzog estão fora da competência temporal da Corte, razão pela qual a Corte considera improcedente essa solicitação. Não obstante, a Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que esse dano “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, e o desrespeito de valores muito significativos para as pessoas, como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de vida da vítima ou de sua família”.408 Considerando as circunstâncias do presente caso, as violações cometidas, os sofrimentos ocasionados e experimentados em diferentes graus, o tempo transcorrido, a denegação de justiça, os comprovados danos à integridade pessoal e as demais consequências de ordem imaterial que sofreram, o Tribunal passa a fixar, de maneira justa, as indenizações por dano imaterial, em benefício das vítimas, as quais 408 Caso das Crianças de Rua (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 84; e Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C No. 246, par. 319. 97

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