deverão ser pagas diretamente a cada uma delas.
397. A Corte considera que as vítimas do presente caso se viram afetadas pela denegação
de justiça e verdade, o que se traduziu na vivência de grandes sofrimentos que repercutiram
em sua dinâmica familiar. Por conseguinte, a Corte fixa, de maneira justa, a soma de US$
40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma, a título de
dano imaterial, em favor de Clarice, André, Ivo e Zora Herzog. A respeito de Zora Herzog,
considerando que faleceu em 2006, o montante determinado no presente parágrafo deverá
ser pago diretamente a seus sucessores.
G.
Custas e Gastos
398. Os representantes solicitaram o pagamento das despesas em que incorreram na
tramitação do presente processo, da apresentação da petição à Comissão às diligências
levadas a cabo perante a Corte.
399. Os gastos e custas do CEJIL alcançaram a quantia de US$161.237,50. Os
representantes dividiram essa soma da seguinte maneira: i) US$14.241,13 referentes a
despesas com reuniões e viagens; ii) US$190,11 destinados a gastos de correio e
fotocópias; iii) US$977,30 despendidos em material de pesquisa e papelaria; iv)
US$145.239,62 relativos a salários; e v) US$589,34 gastos em cartório e traduções.
400.
O Estado solicitou que, caso não se declare sua responsabilidade internacional, não
seja condenado a pagar nenhum montante a título de gastos e custas. Além disso, caso seja
condenado a pagar custas e gastos, o Estado salientou que devem ser montantes razoáveis
e devidamente comprovados, que tenham relação direta com o caso concreto. Em especial,
o Brasil considerou que os gastos com salários de advogados não atendem a esses
requisitos, pois se trata de simples estimativas impossíveis de serem corroboradas.
401. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência, as custas e gastos fazem parte do
conceito de reparação, uma vez que as atividades realizadas pelas vítimas com a finalidade
de obter justiça, em âmbito tanto nacional como internacional, implicam despesas que
devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada
mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso de gastos, cabe à Corte
apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as
autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o
Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza
da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser
realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos mencionados
pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.409 Conforme afirmou em outras
ocasiões, a Corte recorda que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas que
se exige que as partes desenvolvam uma argumentação que relacione a prova ao fato que
se considera representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, se
estabeleçam com clareza os objetos de despesa e sua justificação. 410
402. Da análise dos antecedentes apresentados, a Corte conclui que alguns montantes
solicitados se encontram justificados e comprovados. Não obstante, alguns comprovantes se
referem de maneira geral a gastos de material de escritório, de compra de produtos ou de
salários de advogados, sem que se determine sua relação com o caso e sem que se detalhe
409
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C No.
39, par. 82; Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, par. 210.
410
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No. 170, par. 277; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, par. 211.
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