deverão ser pagas diretamente a cada uma delas. 397. A Corte considera que as vítimas do presente caso se viram afetadas pela denegação de justiça e verdade, o que se traduziu na vivência de grandes sofrimentos que repercutiram em sua dinâmica familiar. Por conseguinte, a Corte fixa, de maneira justa, a soma de US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma, a título de dano imaterial, em favor de Clarice, André, Ivo e Zora Herzog. A respeito de Zora Herzog, considerando que faleceu em 2006, o montante determinado no presente parágrafo deverá ser pago diretamente a seus sucessores. G. Custas e Gastos 398. Os representantes solicitaram o pagamento das despesas em que incorreram na tramitação do presente processo, da apresentação da petição à Comissão às diligências levadas a cabo perante a Corte. 399. Os gastos e custas do CEJIL alcançaram a quantia de US$161.237,50. Os representantes dividiram essa soma da seguinte maneira: i) US$14.241,13 referentes a despesas com reuniões e viagens; ii) US$190,11 destinados a gastos de correio e fotocópias; iii) US$977,30 despendidos em material de pesquisa e papelaria; iv) US$145.239,62 relativos a salários; e v) US$589,34 gastos em cartório e traduções. 400. O Estado solicitou que, caso não se declare sua responsabilidade internacional, não seja condenado a pagar nenhum montante a título de gastos e custas. Além disso, caso seja condenado a pagar custas e gastos, o Estado salientou que devem ser montantes razoáveis e devidamente comprovados, que tenham relação direta com o caso concreto. Em especial, o Brasil considerou que os gastos com salários de advogados não atendem a esses requisitos, pois se trata de simples estimativas impossíveis de serem corroboradas. 401. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência, as custas e gastos fazem parte do conceito de reparação, uma vez que as atividades realizadas pelas vítimas com a finalidade de obter justiça, em âmbito tanto nacional como internacional, implicam despesas que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso de gastos, cabe à Corte apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos mencionados pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.409 Conforme afirmou em outras ocasiões, a Corte recorda que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas que se exige que as partes desenvolvam uma argumentação que relacione a prova ao fato que se considera representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, se estabeleçam com clareza os objetos de despesa e sua justificação. 410 402. Da análise dos antecedentes apresentados, a Corte conclui que alguns montantes solicitados se encontram justificados e comprovados. Não obstante, alguns comprovantes se referem de maneira geral a gastos de material de escritório, de compra de produtos ou de salários de advogados, sem que se determine sua relação com o caso e sem que se detalhe 409 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C No. 39, par. 82; Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, par. 210. 410 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No. 170, par. 277; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, par. 211. 98

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