o percentual específico que cabe aos gastos do presente caso. Esses montantes foram
equitativamente deduzidos do cálculo estabelecido por este Tribunal. Além disso, serão
reduzidos da apreciação realizada pela Corte os gastos cujo quantum não seja razoável.411
403. Por outro lado, a Corte considera que a rubrica referente aos honorários e gastos de
viagem de funcionários da organização peticionária não foram justificados de maneira
razoável, pois se limitam a indicar o percentual supostamente dedicado ao caso ou a
reuniões sobre “casos de dívida histórica”, sem detalhar ou justificar com exatidão a relação
específica com o Caso Herzog. Por conseguinte, a Corte determina, de maneira justa, que o
Estado deve pagar a soma de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos
da América) ao CEJIL, a título de custas e gastos.
404. Na etapa de supervisão de cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá dispor
o reembolso, por parte do Estado, às vítimas ou a seus representantes, de gastos
posteriores, razoáveis e devidamente comprovados.412
H.
Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica
405. Os representantes das vítimas solicitaram o apoio do Fundo de Assistência Jurídica
a Vítimas, da Corte, para financiar a participação no processo das pessoas que esta Corte
convocasse para depor. Nesse sentido, solicitaram que fossem pagos os gastos de
transporte aéreo, hospedagem, alimentação e serviços notariais para o depoimento de
supostas vítimas, peritos e testemunhas. Mediante Resolução do Presidente, de 23 de
fevereiro de 2017, declarou-se procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas,
por meio de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica da Corte e
se autorizou conceder a assistência econômica necessária à apresentação de cinco
depoimentos, seja em audiência, seja mediante affidavit.
406. Em 6 de novembro de 2017, foi enviado ao Estado um relatório de despesas,
segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o funcionamento do referido
Fundo. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre as despesas
realizadas, as quais chegaram à soma de US$4.260,95. O Estado apresentou suas
observações em 30 de novembro de 2017.
407. O Estado fez objeção à rubrica referente ao traslado aéreo à cidade de San José,
Costa Rica, do perito Sérgio Gardenghi Suiama. O Brasil observou que os trechos aéreos
financiados para a participação do perito na audiência foram Madrid/San José (em 19 de
maio de 2017) e San José/Bogotá/Rio de Janeiro (em 25 de maio de 2017) e solicitou
informação sobre os motivos que embasaram a escolha dos mencionados trechos aéreos, a
fim de dirimir qualquer tipo de dúvida sobre a compatibilidade dos gastos com os princípios
do artigo 37 da Constituição do Brasil.
408. A esse respeito, a Corte observa que, em 28 de abril de 2017, os representantes das
vítimas informaram que, em virtude de compromissos previamente assumidos pelo senhor
Sérgio Suiama, o perito teve de sair de Madri, Espanha, em 19 de maio de 2017, para
participar da audiência pública convocada para o dia 24 de maio de 2017, razão pela qual os
representantes solicitaram a este Tribunal a compra da passagem aérea para a data
mencionada, levando em consideração que o Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas se
encarregaria das diárias unicamente para os dias 22 a 25 de maio, conforme o estipulado
411
Cfr. Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013.
Série C No. 275, par. 422; Caso Lopez Lone Vs. Honduras, par. 333.
412
Cfr. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
agosto de 2010. Série C No. 214, par. 331; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, par. 213.
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