3 Os autores eram pessoas privadas, não o Estado paraguaio, tratava-se de um litígio entre particulares onde se debatiam assuntos de indubitável interesse geral. Os sócios do Conempa se envolveram com o interesse público e então deve-se admitir a primazia do mesmo sobre o dos particulares, como expressamente consagra a Constituição paraguaia em seu artigo 128. Observa-se aqui a condenação penal como limitação indireta da liberdade de expressão, o que consumou uma violação do artigo 13 da Convenção Americana. 6.- Proibição de sair do país e prazo razoável. Desde a S.D. de primeira instância até que se tornou definitiva, passaram oito anos. Remetendo-nos aos argumentos expostos na decisão, demonstra-se uma aberta restrição de saída durante quase oito anos, o que configurou uma flagrante e arbitrária violação da presunção de inocência (artigo 17.1), da liberdade e segurança das pessoas (artigo 9 CN) e da defesa em julgamento (artigo 16C.N.), direitos todos estes reconhecidos na Convenção, em seu artigo 8.1 e 8.2. Recebeu um tratamento completamente diferente dos demais processados, que gozam majoritariamente das garantias processuais, desconhecendo-se seu direito à igualdade (artigos 46 e 47 CN). Aqui ressalto a atitude dos funcionários judiciais intervenientes, que, de forma sistemática e reiterada, negaram pedidos de permissão, chegando ao extremo inadmissível de manter uma medida cautelar por mais tempo do que a pena máxima possível, o que, nesse julgamento, significou, primeiro apenas 18 meses, “e depois nada!, ao revogar” a pena de prisão o Tribunal de Apelação e anular todo o processo a Corte Suprema de Justiça. 7.- Os juízes não aplicaram oportunamente a Constituição Nacional nem o princípio Iura Novit Curia deveriam corrigir o processo e não se apoiar no que fazia ou deixava de fazer a defesa, argumento inadmissível quando estão em jogo os direitos fundamentais, que inclusive colocavam em questão a responsabilidade do Estado paraguaio, que concorre solidariamente segundo dispõe o artigo 106 da Constituição. Além disso, nas decisões de segunda e terceira instância ninguém considerou a atuação de magistrados judiciais que permitiram anos de medida cautelar. 8.- Em nossa opinião, a medida cautelar, que foi arbitrária, ilegal e irracional, foi a que mais dano causou. NÃO SE ESGOTOU A INSTÂNCIA CIVIL, razão pela qual, em princípio, não se poderia estabelecer coativamente a indenização por dano moral, pois se estaria estabelecendo uma jurisdição paralela à ordinária, criando um Poder Judiciário adicional ao existente, violando o artigo 137 da Constituição Nacional, que estabelece a prioridade do ordenamento jurídico, o que inclusive poderia abrir caminho a uma equivocada utilização dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Os tratados e convênios internacionais estão localizados abaixo da Constituição Nacional e, o que é ainda mais evidente, no caso em questão não se trata de negar nenhum direito, mas de indicar que se deveria iniciar a ação civil por indenização, e o Estado paraguaio está em condições de garantir esse tipo de julgamentos, como se evidência com o caso Napoleón

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